A Justiça do Amazonas determinou que a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM) libere o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) na forma de substituição tributária (ICMS-ST) de empresas com código de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) específico de lanchonete, do qual adquire insumos que se transformarão em produtos alimentícios depois de outros ingredientes serem adicionados.
O Poder Judiciário determinou que, a partir de agora, a empresa deve recolher o ICMS na modalidade Diferencial de Alíquota. A decisão ainda cabe recurso.
A advogada Isabela Dias, que atuou na causa, revelou que a decisão foi importante para entender que a compra dos insumos não tem caráter de revenda, mas sim no preparo de refeição que será comercializada. Para a advogada, essa diferença reflete no correto enquadramento tributário do ICMS, que é essencial para evitar pagamento indevido ou majorado de impostos.
Isabela Dias afirmou também que a ação judicial se fez necessária porque o processo administrativo para troca de ICMS Substituição Tributária para ICMS Diferencial de Alíquota foi indeferido na Sefaz, o que estava implicando na manutenção do pagamento pela opção mais onerosa.
Para o advogado especialista em Zona Franca de Manaus (ZFM), Eduardo Bonates Lima, a decisão da Justiça do Amazonas corretamente entendeu que, ao se adquirir alimentos para produzir refeições, não se realiza uma nova comercialização em si do produto alimentício adquirido, não podendo a operação ser enquadrada para fins de ICMS-ST. Segundo o especialista, a decisão pode impactar diversos ramos de atividades no mercado de preparo de alimentos e que as empresas devem procurar ajuda jurídica para evitar cobranças abusivas da Sefaz.
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Da Redação com informações da assessoria de imprensa
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