O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes cassou as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) que determinaram as nomeações de 53 pessoas para o cargo de delegado de polícia no Estado. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL 42613), ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Amazonas (Sindepol-AM). A decisão foi proferida no dia 9/8, mas divulgada apenas nesta quarta-feira, 25.
Originalmente, os nomeados foram aprovados em concurso público realizado em 2001 para o cargo de comissários de polícia. Em 2004, os cargos foram transpostos para o de delegado de polícia, por meio de duas leis estaduais que reformularam o quadro permanente de pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Leis 2.875/2004 e 2.917/2004).
No entanto, em 2005, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3415, o Supremo cassou as normas por burlar o concurso público mediante o favorecimento de agentes públicos alçados a cargo de maior responsabilidade do que aquele para o qual foram aprovados em concurso. Porém, o TJ-AM manteve entendimentos de primeira instância que garantiram a nomeação de 53 aprovados como comissários de polícia no cargo de delegado.
Na Reclamação, o Sindepol-AM apontou afronta à decisão do STF na ADI 3415 e violação à Súmula Vinculante 43, que declara inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor a investidura, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente tenha sido investido.
Decisão – Ao julgar procedente o pedido do sindicato, o ministro Gilmar Mendes explicou que o TJ-AM afastou a prescrição do tema e reconheceu, após mais de 15 anos da realização do concurso, o direito de os comissários de polícia serem nomeados como delegados, em razão da criação de novas vagas depois do encerramento do prazo de validade do certame. Segundo a corte estadual, a aprovação da Lei 2.917/2004 deveria ser considerada como causa interruptiva da prescrição da matéria.
Para o ministro, a utilização desse diploma legal como causa para interromper a prescrição, por si só, já caracterizaria ofensa à autoridade do STF, porque um ato legislativo nulo, a princípio, não produz efeitos no mundo jurídico.
O relator observou, também, que o Supremo, no Tema 784 da sistemática da repercussão geral, determinou que a configuração do direito subjetivo de um candidato à nomeação exige a conjugação dos seguintes requisitos: quando surgirem novas vagas ou que a abertura do novo concurso ocorra dentro do prazo de validade de certame anterior e que seja demonstrada a preterição do candidato de forma arbitrária e imotivada pela administração. O caso dos autos não se enquadra nessas hipóteses.
Segundo Gilmar Mendes, o que o processo demonstra é a “tentativa de se burlar, ainda que por via transversa”, com o fundamento de preterição no concurso público, o entendimento do Supremo na ADI 3415.
Ao fim de sua decisão, o ministro registrou que, considerando o transcurso de quase 15 anos entre a edição da lei e a declaração de sua inconstitucionalidade, não há impedimento a ajustes na remuneração dos comissários de polícia pela via legislativa adequada.
Decisão contestada – A Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Amazonas (Adepol–AM) contestou, por meio de nota, a decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes. Conforme a associação, o autor da reclamação (RCL 42613) – Sindepol-AM – não possui registro sindical, tendo sido considerado como “associação” pelo ministro Gilmar Mendes.
A legitimidade processual do Sindepol-AM, inclusive, conforme a Adepol, está sendo questionada por meio de embargos declaratórios que ainda serão analisados pelo relator no Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, é essencial frisar que os 53 servidores aludidos também foram aprovados para o cargo de delegado de polícia por ocasião do concurso público regido pelo Edital PC/AM nº 0001/2001. Tais servidores obtiveram, judicialmente, o direito a nomeação no cargo de Delegado de Polícia por aprovação e não por transposição.
Cabe registrar, ainda, que a decisão do ministro Gilmar não é definitiva, uma vez que não transitou em julgado e está sendo questionada por meio de recurso previsto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a Adepol entende que a questão será devidamente compreendida pelo ilustre relator, realizando-se a necessária e justa distinção jurídica para os 53 servidores afetados pela decisão na referida reclamação constitucional. Em verdade, a decisão do STF tem afetado a manutenção do serviço de segurança pública no Estado do Amazonas, consoante se constata pelos noticiários jornalísticos diários. A nota finaliza afirmando que a situação é das mais graves e requer solução célere.
Íntegra da decisão
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Com informações da assessoria de comunicação
Foto: Felipe Sampaio / STF