O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a constitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 133/2024, que determina aos partidos políticos a destinação de, no mínimo, 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas.
A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7706 e 7707), que questionavam o percentual mínimo estabelecido pela emenda aprovada pelo Congresso Nacional.
As ações foram apresentadas pela Rede Sustentabilidade, pela Federação Nacional das Associações Quilombolas (Conaq) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Os autores sustentaram que a nova regra representaria um retrocesso em relação ao entendimento anteriormente adotado pela Justiça Eleitoral.
Segundo os autores, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinavam que a distribuição dos recursos públicos destinados às campanhas deveria observar a proporcionalidade entre o número de candidaturas de pessoas pretas e pardas apresentadas pelos partidos. Na prática, o percentual de 30% funcionava como piso, e não como limite.
As ações defendiam que o mínimo de recursos fosse elevado para 55,5%, percentual correspondente à proporção de pessoas pretas e pardas na população brasileira, conforme dados demográficos, como forma de ampliar a representatividade política e reduzir desigualdades históricas.
Ao analisar o caso, entretanto, o Supremo concluiu que a Emenda Constitucional é compatível com a Constituição Federal e manteve a validade da regra aprovada pelo Congresso Nacional.
Com a decisão, permanece em vigor a obrigatoriedade de os partidos destinarem pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha às candidaturas de pessoas pretas e pardas durante as eleições.
A medida integra o conjunto de ações voltadas ao fortalecimento da participação de grupos historicamente sub-representados na política brasileira, ao lado de políticas de incentivo à participação feminina e de outros mecanismos de promoção da igualdade no processo eleitoral.
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