O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta quarta-feira (23), que a implementação do juiz das garantias no sistema jurídico brasileiro é obrigatória. A matéria foi debatida em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305) propostas contra uma série de artigos da Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), norma que alterou o Código de Processo Penal (CPP) e instituiu a implantação de um magistrado para atuar na fase investigatória diferente daquele que proferirá sentenças. O entendimento da Corte pela validade do instituto coincidiu com o posicionamento do procurador-geral da República, Augusto Aras.
Ao se manifestar no Plenário do STF, Augusto Aras defendeu que ao inserir o juiz das garantias no ordenamento jurídico brasileiro, a legislação buscou ser mais protetiva. “A Lei 13.964/2019 versa temática processual, conferindo ao processo penal feição mais protetiva aos direitos fundamentais do investigado e do acusado, não se podendo tachá-la de invasiva à autonomia do Poder Judiciário, mercê do impacto na organização judiciária”, afirmou. No mesmo sentido, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, frisou que o instituto visa a “assegurar a imparcialidade do juiz no processo penal”.
Ao alterar o CPP, a legislação definiu como competência do juiz das garantias a atuação no controle da legalidade da investigação criminal em todas as infrações penais, exceto nas de menor potencial ofensivo, sendo encerrada com o recebimento da denúncia do Ministério Público. Com o julgamento pelo STF, a partir de agora essa atuação finaliza com o oferecimento da denúncia pelo MP e a competência do magistrado se estende aos processos criminais junto à Justiça Eleitoral. As decisões do juiz das garantias não vinculam o juiz responsável por julgar as ações.
Durante o julgamento, os ministros avaliaram diversos aspectos da legislação e o alinhamento dela com a Constituição Federal. Por maioria de votos, a Corte entendeu que a criação obrigatória do juiz das garantias é legítima e deve ser efetivamente implementada em todo o país num prazo de 12 meses prorrogáveis por mais um ano, a contar da publicação da ata de julgamento. Um dos aspectos apontados pelo procurador-geral da República e seguido pelo STF foi a inconstitucionalidade do “rodízio” de magistrados para atuar como juiz das garantias. Para Aras, a questão está inserida no campo normativo das leis de organização judiciária.
*Com informações do MPF