O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru (PE) por realizar propaganda eleitoral em um carro utilizado para transporte por aplicativo durante as eleições municipais de 2024.
A decisão foi tomada pela maioria dos ministros da Corte, que entenderam que veículos utilizados para o transporte remunerado de passageiros por aplicativos se enquadram como bens de uso comum para fins da legislação eleitoral, ainda que sejam de propriedade privada.
O caso teve como relator o ministro Floriano de Azevedo Marques, cujo voto foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Estela Aranha.
Segundo o relator, a proibição prevista no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 busca impedir que candidatos utilizem espaços de ampla circulação pública para promover campanhas eleitorais. Na avaliação do ministro, essa restrição também deve alcançar veículos particulares que prestam serviço de transporte ao público.
“Embora sejam bens privados, esses veículos são acessíveis ao público em geral, razão pela qual se enquadram na vedação prevista na legislação eleitoral”, concluiu o relator.
Com esse entendimento, o TSE manteve a penalidade aplicada ao candidato, que havia divulgado seu nome e número por meio de adesivos fixados em um carro de aplicativo.
Divergência
O único voto divergente foi o do ministro Nunes Marques. Para ele, por se tratar de uma norma que restringe direitos, a interpretação da legislação deveria ser mais restritiva.
O ministro argumentou que os carros de transporte por aplicativo se aproximam mais das motocicletas utilizadas para entregas por aplicativos — que não são consideradas bens de uso comum pela jurisprudência eleitoral — do que dos táxis, tradicionalmente equiparados a bens de uso comum.
Nunes Marques também defendeu que, caso prevalecesse o entendimento da maioria, a nova interpretação não fosse aplicada aos processos referentes às eleições de 2024. Segundo ele, candidatos não tinham segurança jurídica para saber que a utilização de veículos de aplicativo para propaganda eleitoral seria proibida.
Com a decisão, o Tribunal Superior Eleitoral consolida o entendimento de que carros utilizados para transporte de passageiros por aplicativos estão sujeitos às mesmas restrições aplicadas a outros bens de uso comum durante o período eleitoral, vedando a divulgação de propaganda política nesses veículos.


