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quinta-feira, maio 9, 2024

STF suspende decisão judicial que determinava penhora e bloqueio de bens de estatal paraense

Segundo o relator do processo, não pode haver qualquer punição patrimonial para esses órgãos, como ocorrem com os devedores em geral, com pessoas físicas ou jurídicas, por exemplo

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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões judiciais que determinaram a penhora ou o bloqueio de bens da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa). Os órgãos judiciários terão que observar o regime dos precatórios em relação ao pagamento de dívidas da empresa.

Segundo o relator, o entendimento do STF é de que, para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos sem fins lucrativos e que não concorram com a iniciativa privada, deve ser aplicado o rito especial próprio da Fazenda Pública (precatórios), previsto na Constituição Federal. É o caso da Cosanpa (saneamento básico e abastecimento de água).

Assim, não pode haver qualquer punição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores) para esses órgãos, como ocorrem com os devedores em geral (pessoas físicas ou jurídicas).

Rito próprio

O ministro Flávio Dino destacou que a Constituição de 1988 estabelece que todos os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de condenações judiciais definitivas serão pagos em ordem cronológica, conforme a data da inscrição do crédito.

Segundo ele, esse modelo favorece a segurança orçamentária e o planejamento financeiro do Estado; preserva a harmonia e a independência entre a Administração Pública e o Judiciário; promove a igualdade de tratamento entre os credores; e preserva a prestação contínua e adequada dos serviços públicos essenciais.

Referendo

A decisão se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1086, ajuizada pelo governo do Pará contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) e do Tribunal de Justiça local (TJ-PA). A liminar concedida será submetida a referendo do Plenário.

 

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF

Ilustração: Marcus Reis

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