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segunda-feira, julho 8, 2024

Conforme código eleitoral, candidatos não podem ser presos a partir deste sábado

A chamada imunidade eleitoral de candidatos começa a valer 15 dias antes do dia da eleição. A imunidade garante ao candidato o exercício da democracia, impedindo que ele seja afastado da disputa eleitoral por prisão ou detenção que possa ser posteriormente revista. No caso dos eleitores, a imunidade eleitoral é mais restrita e impede prisões cinco dias antes do pleito até 48 horas após a eleição, em cada turno

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Candidatas e candidatos devidamente registrados para as eleições deste ano não poderão ser presos ou detidos a partir deste sábado, 17/9, até o primeiro turno das eleições, marcado para o dia 2 de outubro. O mesmo vai acontecer com eleitores em geral a partir do dia 27 de setembro.

É o que determina o artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965), que garante o direito ao voto e o atendimento pleno da democracia tanto para os que votam, quanto para os que são votados. As exceções acontecem em poucos casos, como crimes inafiançáveis e flagrante delito.

A chamada imunidade eleitoral de candidatos começa a valer 15 dias antes do dia da eleição. A imunidade garante ao candidato o exercício da democracia, impedindo que ele seja afastado da disputa eleitoral por prisão ou detenção que possa ser posteriormente revista. Mesmo no caso de ser preso em flagrante delito, o candidato continua disputando a eleição.

No caso dos eleitores, a imunidade eleitoral é mais restrita e impede prisões cinco dias antes do pleito até 48 horas após a eleição, em cada turno.

Assim, nenhum eleitor poderá ser preso nesse período, a menos que seja flagrado cometendo crime; ou haja contra ele sentença criminal condenatória por crime inafiançável; ou ainda por desrespeito ao salvo-conduto de outros eleitores, criando, por exemplo, constrangimentos à liberdade de votar.

Ocorrendo qualquer prisão, o detido será imediatamente levado à presença do juiz competente, que avaliará a legalidade da detenção ou a revogará, podendo responsabilizar a autoridade que fez a prisão ilegal.

Também de acordo com o Código Eleitoral, os membros das mesas receptoras (mesários) e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo flagrante delito.

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Da Redação com informações da Agência Senado

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

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