Nas eleições de 2026, o transporte de eleitores volta a ser um dos pontos de atenção da Justiça Eleitoral, principalmente no interior do Amazonas. Em um Estado marcado por grandes distâncias, deslocamentos fluviais e comunidades localizadas longe das sedes municipais, garantir que o eleitor consiga chegar ao local de votação faz parte da própria organização do pleito.
A legislação, porém, estabelece uma diferença importante: transporte eleitoral oficial, organizado pela Justiça Eleitoral, é permitido e pode ser necessário; transporte oferecido por candidatos, partidos ou particulares com finalidade de influenciar o voto é proibido.
A principal norma sobre o assunto é a Lei nº 6.091/1974, que regulamenta o fornecimento gratuito de transporte a eleitores residentes em zonas rurais. Para as eleições de 2026, as regras foram incorporadas às normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Por que o transporte é necessário no Amazonas?
A realidade logística do Amazonas torna a questão especialmente relevante.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) utiliza diferentes modais para garantir a realização das eleições no Estado. Em setembro de 2026, por exemplo, o tribunal informou que a distribuição das urnas envolve transporte fluvial, terrestre e aéreo, incluindo trechos por rios e igarapés e operações de transbordo.
A mesma realidade alcança o eleitorado. Há locais de votação instalados em comunidades rurais e indígenas às margens de rios e em áreas afastadas das sedes municipais. Dados disponibilizados pelo próprio TRE-AM mostram locais de votação em comunidades rurais, indígenas e ribeirinhas.
Por isso, no interior do Amazonas, o transporte não deve ser tratado automaticamente como uma atividade de campanha. Em determinadas situações, ele é parte da estrutura necessária para garantir o exercício do voto.
Quem pode organizar o transporte?
A legislação estabelece que veículos e embarcações pertencentes à União, aos estados e aos municípios, além de autarquias e sociedades de economia mista, podem ficar à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores residentes em zonas rurais, territórios indígenas, comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais.
A Resolução TSE nº 23.751/2026 determina que esses veículos e embarcações sejam disponibilizados à Justiça Eleitoral, abastecidos e tripulados, ressalvados aqueles indispensáveis à continuidade de serviços públicos que não podem ser interrompidos.
Caso a estrutura pública não seja suficiente, a própria Justiça Eleitoral pode requisitar veículos e embarcações particulares, preferencialmente os de aluguel, para complementar o serviço. A legislação prevê o pagamento desses serviços.
E os candidatos podem levar eleitores?
É aqui que está uma das principais diferenças entre logística eleitoral e transporte com finalidade eleitoral.
A Lei nº 6.091/1974 proíbe candidatos, partidos e outras pessoas de fornecerem transporte a eleitores em determinadas situações, especialmente quando a atividade estiver relacionada ao favorecimento eleitoral.
A legislação estabelece ainda que, desde o dia anterior até o dia posterior à eleição, veículos e embarcações não podem realizar transporte de eleitores, salvo as exceções previstas em lei.
Entre as exceções estão os veículos a serviço da Justiça Eleitoral, coletivos de linhas regulares e não fretados, veículos particulares utilizados pelo proprietário para votar e transportar familiares e o serviço normal de veículos de aluguel que não tenham sido requisitados pela Justiça Eleitoral.
Portanto, um candidato que disponibiliza uma embarcação ou veículos para levar moradores de uma comunidade até o local de votação não transforma automaticamente a ação em um serviço eleitoral permitido apenas porque os eleitores precisam chegar às urnas.
A finalidade e as circunstâncias do transporte são fundamentais para a análise da conduta.
Quando o transporte pode virar crime eleitoral?
A legislação prevê consequências criminais para determinadas formas de transporte irregular de eleitores.
A Lei nº 6.091/1974 classifica como crime o descumprimento de algumas das proibições relacionadas ao transporte e estabelece, em determinadas hipóteses, pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
O Código Eleitoral também prevê crime para quem, no dia da eleição, promover concentração de eleitores com a finalidade de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto. A pena prevista é de quatro a seis anos de reclusão e multa.
O próprio TSE ressalta, entretanto, que a configuração do crime relacionado ao transporte depende das circunstâncias concretas. A jurisprudência da Corte registra, por exemplo, entendimento de que a conduta prevista na Lei nº 6.091/1974 exige finalidade de aliciamento de eleitores em determinadas situações.
Ou seja: não é correto afirmar que qualquer pessoa que transporte um eleitor no dia da votação esteja cometendo crime eleitoral.
O que é permitido?
Entre as situações previstas nas normas estão:
- transporte organizado pela Justiça Eleitoral;
- transporte de eleitores de zonas rurais dentro das regras estabelecidas;
- deslocamento destinado a comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, conforme a organização eleitoral;
- coletivos de linhas regulares e não fretados;
- proprietário de veículo particular levando a si próprio e familiares para votar;
- serviços regulares de táxi e transporte por aplicativo, desde que não sejam utilizados para uma finalidade eleitoral ilícita.
Além disso, para as eleições de 2026, o TSE estabeleceu regras específicas para o transporte especial de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que não disponham de meios próprios para chegar ao local de votação. A regulamentação prevê articulação dos Tribunais Regionais Eleitorais com órgãos e entidades da Administração Pública para oferecer esse serviço gratuitamente.
Como funciona a logística oficial?
Nas eleições de 2026, a Justiça Eleitoral estabelece previamente os percursos e horários do transporte destinado aos eleitores.
A Resolução TSE nº 23.751/2026 determina que o juiz eleitoral planeje a execução do serviço e requisite os veículos e embarcações necessários. O quadro geral de percursos e horários deve ser divulgado antes do pleito, permitindo que partidos, federações, coligações, candidatos e eleitores apresentem reclamações.
Os veículos e embarcações colocados à disposição da Justiça Eleitoral também devem circular identificados com a mensagem “A serviço da Justiça Eleitoral”.
No Amazonas, esse planejamento ganha uma dimensão ainda maior devido às características geográficas do Estado. O TRE-AM informou em setembro que a operação eleitoral utiliza diferentes modais para alcançar municípios e comunidades distantes.
Transporte não pode ser usado para comprar ou direcionar voto
O problema aparece quando o deslocamento deixa de ser uma forma de garantir o acesso às urnas e passa a funcionar como instrumento de campanha.
A legislação eleitoral busca impedir que o eleitor fique submetido a uma relação de dependência com candidatos ou grupos políticos para conseguir chegar ao local de votação.
Por isso, situações como transporte oferecido seletivamente a determinado grupo de eleitores, associado a pedido de voto, propaganda, promessa de vantagem ou outras formas de influência eleitoral podem ser objeto de fiscalização e investigação pela Justiça Eleitoral e pelo Ministério Público Eleitoral.
O TSE destaca que as regras existem justamente para preservar a liberdade de escolha do eleitor e impedir que veículos sejam utilizados como instrumento de pressão, favorecimento ou captação de votos.
Por que a atenção aumenta no interior?
No interior do Amazonas, a fronteira entre uma necessidade legítima de deslocamento e uma possível irregularidade pode exigir atenção especial porque muitos deslocamentos dependem de barcos, voadeiras, lanchas, ônibus e veículos contratados.
O fato de uma comunidade precisar de transporte para votar não significa que o transporte seja ilegal. Da mesma forma, o fato de um veículo ser utilizado para transportar eleitores não significa automaticamente que exista crime eleitoral.
A questão central é identificar quem organizou o transporte, quem pagou, qual era a finalidade, quais eleitores foram atendidos, qual foi o percurso e se houve alguma tentativa de influenciar a manifestação do voto.
O que o eleitor deve fazer diante de uma suspeita?
Casos suspeitos podem ser comunicados à Justiça Eleitoral e aos órgãos responsáveis pela fiscalização do processo eleitoral.
Também é importante preservar informações que possam ajudar na apuração, como fotografias, vídeos, identificação do veículo ou embarcação, horário, local, percurso e eventual material de campanha relacionado à ação.
A existência de transporte gratuito, isoladamente, não permite concluir que houve crime. A apuração deve considerar o conjunto das circunstâncias e as regras específicas aplicáveis ao caso.
Em resumo
É serviço público?
Pode ser. A Justiça Eleitoral organiza o transporte gratuito de eleitores em determinadas situações, especialmente em zonas rurais e comunidades tradicionais.
É logística eleitoral?
Sim. No Amazonas, as características geográficas fazem do transporte uma parte relevante da operação necessária para garantir o acesso às urnas.
É sempre permitido um candidato transportar eleitores?
Não. A legislação estabelece restrições e proibições específicas ao transporte oferecido por candidatos, partidos e particulares.
É sempre crime transportar eleitor?
Não. O crime depende do enquadramento legal e das circunstâncias da conduta.
Qual é o principal limite?
O transporte não pode ser utilizado como instrumento para impedir, embaraçar, fraudar ou influenciar o exercício livre do voto.
Nas eleições de 2026, portanto, o desafio está em separar duas situações que podem parecer semelhantes à primeira vista: o transporte necessário para garantir que o cidadão consiga votar e o transporte utilizado como mecanismo de influência eleitoral.



