Em decisão, o juiz Moacir Pereira Batista, titular da Vara Especializada do Meio Ambiente, determinou nesta sexta-feira (10) que seja restabelecido o plano de retirada e desmonte dos flutuantes da área do Tarumã, mantendo, mais uma vez, a retirada dos flutuantes-moradias para a última etapa do cronograma.
A decisão do juiz acolhe um recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, reformou decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0056323-55.2010.8.04.0012, no último mês de março, do juiz Glen Hudson Paulain Machado – à época, respondendo pela Vema, em razão de férias do titular. Na ocasião, o juiz Glen atendeu parcialmente o pedido de suspensão integral da retirada dos flutuantes do Tarumã, feito pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM).
“Reformo a decisão embargada de folhas 3.551/3.555, por violar expressamente os princípios do desenvolvimento sustentável, da precaução ambiental e do não retrocesso ambiental, todos previstos na Constituição ou em Tratado Internacional de Direitos Humanos ao que o Brasil faz parte, da mesma maneira sendo a decisão embargada contrária à ponderação entre os princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a da moradia, como direitos humanos (direitos fundamentais previstos na Constituição)”, registra a decisão proferida nessa quinta-feira (09), pelo juiz Moacir Pereira sobre os flutuantes do Tarumã.
Na mesma decisão, o magistrado suspendeu a remessa dos Autos 0056323-55.2010.8.04.0012 à Comissão de Conflitos Fundiários do TJAM – como havia determinado o juiz Paulain na decisão de março. O juiz titular da Vema destaca que a atribuição da Comissão de Conflitos Fundiários não é de competência jurisdicional.
“Apesar de a decisão embargada não atribuir a competência jurisdicional à Comissão, ela determina a remessa dos autos por conta de haver possível violação à dignidade da pessoa humana ao retirar flutuantes-moradias com vulneráveis. (…) A retirada de flutuantes-moradias ocorrerá somente na última fase, o que, por si só, contraria a ordem dada pela decisão embargada para suspender a retirada e o desmonte de todos os flutuantes, incluindo na decisão embargada os flutuantes de outros tipos que não são de vulneráveis”, registra o juiz Moacir.
Ele destaca que, desde o início da fase de cumprimento de sentença, atuou no sentido de preservar os direitos de moradia e dignidade da pessoa humana, tendo adotado a classificação em separar os flutuantes do Tipo 6 (utilizados exclusivamente como moradia), determinando a retirada como última fase, humanizando a retirada dos flutuantes, como se fundamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 828, em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Embora haja o direito humano de moradia, não se pode ignorar o direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, permitindo que se use o rio, bem público ambiental e recurso natural limitado, sem atender à Política Nacional dos Recursos Hídricos, como já abordado por este Juízo na fl. 2.068 ao falar sobre a necessidade de Plano da Bacia”, afirma o juiz Moacir.
Licenças
Outra medida prevista na decisão da Vara do Meio Ambiente é que se restabeleça a vigência da Resolução CERH-AM n.° 07, de 7 de abril de 2022, sob pena de violação aos princípios ambientais já relacionados, à Lei da Política Nacional dos Recursos Hídricos, ao próprio capítulo da sentença e à competência constitucional para esse fim.
O juiz aplicou multa de R$ 100 mil para cada licença expedida pelo Ipaam, exceto os que já possuíam ao tempo da Resolução CERH-AM n° 07/2022, bem como ao Estado do Amazonas caso faça a autorização administrativa por meio de um de seus órgãos para liberação do recebimento de novos licenciamentos ambientais para flutuantes, enquanto não existir Comitê e Plano para a Bacia Hidrográfica de Manaus ou de um dos seus rios/igarapé a fim de que esta estabeleça o quanto que o rio/igarapé suporta.
Foi dado prazo de 15 dias ao Ipaam para que informe à Vara de Meio Ambiente se foi concedida alguma licença ambiental após a decisão administrativa do órgão determinando a revogação da Resolução CERH-AM n.°/2022.
*Com informações da assessoria
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