O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas começou a analisar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (n.º ****************8.04.0000), em que o Ministério Público do Estado do Amazonas questiona lei de Manaus que dispensa templos religiosos de licenciamento ambiental.
Segundo o MP, a Lei Municipal n.º 2.754/2021 viola os artigos 3º, caput, e 229, caput, da Constituição do Estado do Amazonas, e os artigos 5º, caput, e 30, II, caput da Constituição Federal, caracterizando inconstitucionalidade material e formal. O órgão aponta que a nova lei altera a lei nº 1.817/2013 e exclui os templos do rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, fragilizando o sistema de proteção ambiental e estabelecendo tratamento diferenciado entre setores sociais.
Durante a sessão de terça-feira (20), houve sustentação oral pelo Município de Manaus, defendendo a legalidade do texto normativo, alegando que a matéria é de interesse local e que cabe a cada Município decidir se exige ou não o licenciamento, entre outros argumentos.
Após a manifestação da defesa, a relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, proferiu seu voto, em sintonia com o parecer ministerial, para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 2.754/2021, na parte que suprimiu templos religiosos do licenciamento ambiental, por conflito com as Constituições Federal e Estadual.
A relatora destacou que a Constituição Federal foi pioneira ao trazer tutela de direito fundamental ao meio ambiente, como bem de uso comum e essencial, e que compete ao poder público o dever de preservar os bens ambientais para hoje e para os que virão.
Depois da apresentação do voto, alguns desembargadores acompanharam a relatora, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista de membro do colegiado e será retomado na próxima terça-feira.
*Com informações do TJAM
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