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sábado, maio 18, 2024

Julgamento do STF sobre efeitos de sentença definitiva em matéria tributária continua nesta quinta-feira (4)

O julgamento, que começou em novembro de 2023, foi retomado nesta quarta-feira (3), com o voto-vista do ministro Dias Toffoli

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O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguirá, nesta quinta-feira (4), a análise de recursos de empresas sobre o momento em que deve ser retomada a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para contribuintes que haviam deixado de recolher o tributo com base em decisão judicial definitiva. As empresas pedem que o recolhimento dos tributos ocorra a partir de 2023 e não de 2007, como definiu o Supremo.

No momento, o Tribunal conta com três correntes: a primeira considera que a cobrança deve ser retroativa a 2007; a segunda entende que o tributo só é devido a partir de 2023, e a terceira considera que os valores são devidos desde 2007, mas as empresas devem ser isentadas de multas punitivas e moratórias.

Em fevereiro do ano passado, o STF considerou que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde imediatamente seus efeitos caso a Corte se pronuncie, posteriormente, em sentido contrário. O entendimento fixado no julgamento foi de que as empresas devem recolher retroativamente a CSLL desde 2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.

Nos recursos (embargos de declaração), as empresas pedem a modulação dos efeitos da decisão do Supremo para que os valores sejam devidos apenas a partir de 2023, momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento.

 

Repercussão geral

A matéria é objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: os REs 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881). Os recursos foram apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la. Segundo a União, como o STF já havia confirmado a validade da lei (ADI 15), as empresas, mesmo com decisões judiciais definitivas, deveriam voltar a recolher o tributo.

 

Alteração de entendimento

O julgamento, que começou em novembro de 2023, foi retomado nesta quarta-feira (3), com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Ele defendeu que a cobrança das contribuições deve se dar a partir de 2023, e não de 2007. Para o ministro, a decisão representou uma alteração no entendimento consolidado (jurisprudência) do STF sobre o tema, assim é necessário delimitar sua eficácia para não permitir a cobrança definitiva e retroativa.

Ele também destacou que, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão no sentido da impossibilidade de afastar uma decisão definitiva a favor do contribuinte, foi formada uma base de confiança para que empresas com decisão judicial continuassem a não recolher os tributos.

 

Proteção da confiança

O ministro Nunes Marques votou no mesmo sentido. Ele argumentou que o STJ tem um papel uniformizador das decisões judiciais sobre temas não constitucionais e, como o novo entendimento do STF derruba a jurisprudência daquela Corte, é necessário limitar sua eficácia em nome da proteção da confiança.

 

Correntes

A primeira linha de argumentação, encabeçada pelo ministro Luís Roberto Barroso (relator), considera que no julgamento de mérito o Tribunal definiu que não há razões de segurança jurídica que justifiquem eventual modulação. Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, além das ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada).

O ministro André Mendonça considera que não é o caso de aplicação da chamada modulação temporal, mas propõe que as empresas que deixaram de recolher sejam isentadas de multas punitivas e moratórias.

A terceira corrente, formada pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques, considera que a cobrança só poderia ser retomada a partir da decisão de mérito do STF, ocorrida em fevereiro de 2023.

 

 

 

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF

Foto: Foto: Gustavo Moreno / STF

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