O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, na quarta-feira (22), a análise da constitucionalidade de normas que permitem o oferecimento de serviços de transporte coletivo terrestre de passageiros, desvinculados da exploração da infraestrutura, sem licitação prévia, mediante simples autorização. Para o relator, ministro Luiz Fux, a Constituição Federal admite a possibilidade de autorização.
Além do relator, os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram pela validação da norma, e o ministro Edson Fachin pela sua inconstitucionalidade.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5549 e 6270 foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Anatrip), respectivamente, para questionar dispositivos da Lei 12.996/2014.
Competitividade e eficiência
Na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux concluiu voto pela improcedência dos pedidos apresentados. Segundo ele, a regra é a realização de licitação. Mas, especificamente em relação ao transporte rodoviário interestadual e internacional, uma interpretação sistêmica da Constituição admite a autorização do serviço sem o processo licitatório, mediante o respeito aos princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
De acordo com o relator, o regime de autorização teve impacto positivo no processo de abertura do setor e trouxe benefícios aos usuários do serviço.
Fux também observou que a deliberação da ANTT está de acordo com a atual legislação sobre a matéria, que igualmente estabelece, em substituição à licitação, a realização de processo seletivo público com previsão de critérios como capital social mínimo, comprovação de cumprimento de requisitos relacionados à acessibilidade, segurança, capacidade técnica, operacional e financeira.
Necessidade de licitação
Ao abrir divergência, o ministro Edson Fachin avaliou que o transporte rodoviário interestadual de passageiros é um serviço público e, por isso, exige licitação prévia. Fachin observou que, após a Constituição de 1988, foram produzidas diversas normas em desacordo com o novo texto constitucional, pois não previam a licitação. Entre elas está, a seu ver, as resoluções da ANTT que prorrogaram prazos de autorizações especiais exclusivamente para empresas que já prestavam o serviço.
Para ele, esse quadro de omissão administrativa, que gera segurança jurídica. “O que se estaria a permitir é que empresas privadas explorem esses serviços sem prévia licitação”, afirmou. Fachin frisou que a outorga desse serviço público é de competência da União e somente pode ser realizada mediante licitação.
Por: Informações do STF
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