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segunda-feira, novembro 25, 2024

Eleitor não pode ser preso ou detido a partir desta terça-feira, 25

Conforme medidas previstas no Código Eleitoral, prisões podem ocorrer apenas em casos de “flagrante delito” ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Medida prevê também a prisão para pessoas que impeçam o direito de as pessoas transitarem livremente

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Nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, exceto em casos de “flagrante delito” ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, a partir desta terça-feira, 25/10. A medida vale até 48 horas após o segundo turno das eleições, conforme previsto no Código Eleitoral.

De acordo com o Artigo 236, membros das mesas receptoras e fiscais de partido também não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, “salvo caso de flagrante delito”.

Segundo a legislação, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição, “prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto [direito de transitar livremente]”.

Caso ocorra “qualquer prisão”, o detido deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, a quem caberá verificar a ilegalidade da detenção. Confirmada a ilegalidade, caberá ao juiz relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da detenção.

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Da Redação com informações do TSE

Foto: Divulgação

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