Segue para sanção presidencial o Projeto de Lei (PL) que altera a regra de incidência do ICMS sobre os combustíveis para ajudar a frear a constante alta dos preços nas bombas. O substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/2020 foi aprovado pelos senadores na tarde dessa quinta-feira, 10/3, e, posteriormente, no início da madrugada desta sexta-feira, 11/3, na Câmara dos Deputados.
O texto, de autoria do senador Jean Paul Prates (PT-RN), prevê alíquota única do ICMS para todo o país, com incidência por uma única vez do imposto sobre combustíveis, inclusive importados. Também é concedida isenção do PIS/Pasep e da Cofins em 2022 sobre os combustíveis. Deverão ser submetidos a essa tributação o diesel, o biodiesel, a gasolina, o etanol anidro (que é misturado à gasolina), o gás liquefeito de petróleo (GLP) e o gás liquefeito de gás natural (GLGN).
Atualmente, o ICMS sobre combustíveis varia de estado para estado e incide em toda a cadeia, calculado sobre um preço médio na bomba. Agora, em vez de uma incidência percentual sobre o preço, as alíquotas incidirão sobre a unidade de medida (como litros) e serão definidas por meio de decisão do Conselho de Secretários Estaduais de Fazenda (Confaz).
Isenção de tributos – As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a produção e importação de diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação serão reduzidas a zero durante o ano de 2022. Todos os contribuintes da cadeia, inclusive o consumidor, terão direito à manutenção dos créditos vinculados.
Também serão reduzidas a zero as alíquotas para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre a importação de óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo ou derivado de gás natural e querosene de avião.
O projeto dispensou medidas de compensação por meio de aumento de outras receitas ou corte de despesas, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 (Lei 14.194, de 2021). Isso se aplica apenas às operações envolvendo biodiesel, óleo diesel e gás realizadas nesse exercício.
Forma de cálculo – Com base no parecer do relator na Câmara, Dr. Jaziel (PL-CE), os deputados rejeitaram trechos do substitutivo do Senado que permitiriam aos estados, por meio do Confaz, fazerem reajustes extraordinários dos combustíveis antes do prazo mínimo de um ano até a primeira revisão após a fixação inicial das alíquotas, e de seis meses para as revisões subsequentes.
Pela lei, os reajustes deverão observar o período de noventena previsto na Constituição para sua vigência.
Estados e o Distrito Federal deverão observar as estimativas de evolução do preço dos combustíveis de modo que não haja aumento do peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor.
Diesel – Enquanto não for disciplinada a incidência do ICMS, nos termos definidos pelo projeto, haverá para o diesel uma regra transitória, a perdurar até 31 de dezembro de 2022. Nesse período, a base de cálculo da alíquota atual será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação. Essa média móvel é atualizada com frequência.
O Plenário da Câmara rejeitou na votação dos destaques o dispositivo que previa a vigência das novas regras também para o querosene de aviação.
Compensações – Ao Confaz será permitido criar mecanismos de compensação entre os entes federados para distribuir o imposto recolhido em operações interestaduais, por exemplo.
O conselho poderá ainda manter a substituição tributária. Isso ocorre quando um contribuinte recolhe o tributo em nome de outro e repassa aos preços. Os incentivos fiscais deverão ser concedidos por decisão unânime do colegiado, com observância das regras de transição fixadas em lei para as isenções vigentes.
Estado recebedor – No caso dos combustíveis derivados de petróleo, o ICMS ficará com o estado onde ocorrer o consumo. O imposto passará a incidir também nas operações interestaduais porque a Constituição prevê que, a partir da incidência do ICMS uma única vez, ele será devido nesse tipo de operação, atualmente isenta.
Quando se tratar de operações interestaduais entre contribuintes envolvendo combustíveis não derivados do petróleo, como álcool e biodiesel, o imposto será repartido entre os estados de origem e de destino, segundo as regras aplicáveis às demais mercadorias. Nas operações interestaduais com esses combustíveis não fósseis, quando destinadas a não contribuinte do ICMS, o imposto caberá ao estado de origem.
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Da Redação com informações da Agência Senado e Agência Câmara
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil