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Órgãos avaliam como inconstitucional lei paraense que estabelece fundo de recursos arrecadados através de atuação do MP

Para os procuradores que atuam no estado, a lei estadual infringe a autonomia funcional dos membros do Ministério Público

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Lei do Pará que criou fundo com recursos oriundos da atuação do Ministério Público viola independência funcional
Foto: Divulgação

Avaliação do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Pará aponta a inconstitucionalidade na Lei paraense 9952/2023, que cria o Fundo Estadual de Promoção do Trabalho Digno e de Erradicação do Trabalho em Condições Análogas às de Escravo (Funtrad), vinculado à Secretaria Estadual de Igualdade Racial e Direitos Humanos. Segundo os órgãos, a norma viola a independência funcional e administrativa do Ministério Público, assegurada pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 75/1993.

A lei foi aprovada em 26 de junho deste ano e  estabelece que o fundo será composto por recursos arrecadados em condenações, acordos judiciais e penalidades administrativas envolvendo a exploração do trabalho escravo. Entre esses valores, estão multas e indenizações decorrentes de termos de ajustamento de conduta e acordos celebrados com o MPF e o MPT, bem como valores obtidos em condenações e acordos firmados perante a Justiça Federal e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região no âmbito do Estado do Pará.

Vinte e sete procuradores que atuam no estado assinaram o documento. Segundo eles, ao prever a origem dos recursos para o Funtrad, a lei estadual infringe a autonomia funcional dos membros do Ministério Público. Isso porque determina a alocação específica de valores cuja destinação deve ser analisada e decidida pelo procurador ou procuradora da República ou do Trabalho oficiante, de acordo com o caso concreto.

Os procuradores alegam que cabe ao Ministério Público a possibilidade de especificar a aplicação de recursos provenientes de multas e danos morais relacionados à proteção coletiva. Também lembram que é constitucionalmente assegurada aos membros da instituição a legitimidade para firmar acordos de concretização de direitos humanos com o objetivo de evitar demandas judiciais com essa natureza, conforme diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Código de Processo Civil.

Transparência – O documento ressalta que a destinação de bens e valores decorrentes da atuação finalística do Ministério Público é uma prerrogativa assegurada aos membros da instituição por normativos do CNMP e do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Além disso, é uma forma de garantir maior benefício para a sociedade, transparência e permitir o controle e fiscalização, princípios previstos na Constituição Federal.

Nesse sentido, várias unidades do Ministério Público já contam com regras específicas para a destinação desses bens e valores. Os procuradores citam, por exemplo, orientações das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF com competência criminal sobre como utilizar os recursos provenientes de transações penais, suspensões condicionais do processo e acordos de não persecução penal. Segundo os normativos, os valores devem ser destinados, preferencialmente, a entidades voltadas à proteção dos direitos ou interesses lesados pelo crime cometido.

A análise da Lei 9952/2023 foi enviada ao procurador-geral da República, Augusto Aras, para avaliação de eventuais medidas cabíveis.

Leia mais: Pará: suspeito de ser o maior devastador do bioma amazônico é alvo de operação da PF

Edição: Karina Garcia com informações da assessoria de imprensa do MPF

Revisão: Vanessa Santos

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