Liberdade de expressão e propaganda eleitoral

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A liberdade de expressão é um direito inalienável que não deve estar sujeito a limitações? Depende, é necessário estudo aprofundado quanto ao tema, mas a princípio cumpre destacar que os debates em relação ao Direito Eleitoral permeiam muito mais no campo jurídico ao politico, haja vista que a legislação eleitoral e a própria Constituição Federal se comprometem juntas a regular juridicamente as disputas eleitorais, portanto visando harmonia entre as classes e uma célere organização entre os entes federativos, podemos destacar os dois principais dispositivos de regulamentação desta matéria, que são; a Lei Federal nº 9.504 de 1997 (Código Eleitoral) e a Resolução nº 23.610 de 2019 (que trata especificamente da propagando eleitoral).

Nesses meses que antecedem a abertura do período oficial de campanha eleitoral muito têm sido discutidos sobre o que pode e o que não pode em relação à liberdade de expressão e os possíveis riscos que ela pode sofrer por intervenção do Estado. Inevitavelmente a liberdade de expressão e a propaganda eleitoral antecipada se misturam, portanto faz-se necessário o debate sobre este tema para que haja esclarecimento acerca da real informação, evitando assim, que prejuízos maiores ocorram tanto para o pretenso eleitor quanto para o pré-candidato desinformado.

Desta forma, seguindo as diretrizes supracitadas podemos destacar que tudo o que anteceder o dia 16 de agosto é chamado de período de pré-campanha, logo a propaganda antecipada é considerada uma prática irregular. A Legislação exige dois requisitos para tal configuração, o primeiro é a ocorrência da extemporaneidade e o segundo é o pedido explicito de voto.

Logo, sabendo que o período oficial de campanha começa no dia 16 de agosto e que a propaganda fora do tempo pode ser considerada irregular, a pergunta que “salta aos olhos” é: O que pode e o que não pode durante este período? Neste caso a lei é clara em vários aspectos e um deles diz respeito ao fato de que durante este período (que antecede o início oficial de campanha), o pretenso candidato pode se apresentado como pré-candidato, ou pré-candidata. O que não pode de forma alguma neste período é falar em voto, pedir voto em seu favor ou a favor de outrem.

Interessante destacar, e é necessário cuidado ao apresentar um pré-candidato, porque neste ato mesmo que haja, ainda que implicitamente a vontade de que o pretenso eleitor seja levado a votar neste pré-candidato, esta intenção embora existente não pode ser expressada de forma explicita (pedindo voto) e nem de forma velada (palavras ou pedidos subliminares de voto). A lei fala que não pode pedir voto, e a jurisprudência do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) foi também no sentido de que não se pode usar palavras que tenham a mesma carga semântica, ou seja, o mesmo significado do pedido de voto, exemplo: rumo à vitória, vamos juntos nessa caminhada. Todas essas expressões são assemelhadas ao pedido de voto, e vamos além, o pré-candidato não pode usar nem um meio que a lei veda neste período, como o uso de adesivos, broches ou “santinhos”.

A título de curiosidade, recentemente houve duas decisões do TSE que reconheceram que as “famosas” motociatas não configuram propaganda eleitoral antecipada, e podem ser realizadas nesse período de pré-campanha, porque elas se assemelham a carreatas e passeatas, que são atos permitidos no período que antecedente a campanha eleitoral, lembrando que não pode haver pedido de voto durante a realização destes atos. Portanto, como não foi configurado pedido de voto durante as motociatas, o TSE as liberou por todo o território nacional.

E os famosos showmícios? Neste caso, a realização é proibida. Tanto no período oficial de propaganda, quanto no período que a antecede.

E quanto às manifestações do festival de música Lollapalooza? Pois é, foram proibidas pelo TSE, pois ali claramente era feito pedido de voto em detrimento a um pré-candidato. Seja no caso do Lollapalooza ou de tantos outros shows, é vedada a manifestação ostensivamente politica em favor de determinado pré-candidato em um show, ainda com subsidio do dinheiro público. O evento em si não tem problema, o fato caracterizador e gerador de ilegalidade, é o pedido de voto para determinado pré-candidato.

Quanto às redes sociais, o pré-candidato pode fazer impulsionamento? Sim, embora a regra seja que não é possível nenhum tipo de propaganda paga na internet, à exceção está justamente no impulsionamento. Você pode impulsionar, mas não pode pedir votos. Além do mais o gasto deve ser moderado, senão isso pode configurar abuso do poder econômico. É imperioso ressaltar que o pré-candidato em suas redes sociais não pode fazer pedido explícito de voto, e nem usar expressões/palavras que tenham essa mesma conotação, as famosas “palavras mágicas”; vote em…, vamos juntos nessa caminhada…, rumo à vitória, e afins. No mais, é imprescindível deixar claro que o uso indevido de rede social pode sim levar a eventual cassação de mandato, a depender da ação.

De todo o exposto a conclusão é que; sempre que a divulgação tiver conteúdo com conotação de campanha eleitoral, ela será irregular. A consequência jurídica para propaganda antecipada é uma multa que pode variar entre R$ 5 e R$ 25 mil reais ou equivaler ao custo da propaganda, se este for maior.

O principal preceito para tantas regulamentações é para que haja igualdade entre os candidatos. Pré-campanha é época para alistamento de eleitores, escolha e registro de candidatos, organização administrativa da Justiça Eleitoral para as votações, etc. Portanto, vamos espalhar informação real, desfazer as fake news e fazer desse período o mais justo e limpo para todos.

Advogada Amanda Praia – vice-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM).

Fonte: tse.jus.br

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