O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6281), ajuizada pela Associação Nacional de Jornais (ANJ) contra normas que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbem a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet. O julgamento, que começou na quinta-feira, 10/2, deverá prosseguir na sessão plenária da próxima quarta-feira, 16/2.
Até o momento, foram proferidos três votos. O relator da ADI, ministro Luiz Fux, entende que as restrições violam os princípios da isonomia, da livre concorrência, das liberdades de expressão, imprensa e informação.
O ministro André Mendonça considera que deve ser admitida a propaganda paga em sites de empresas jornalísticas na internet, mas as limitações, diversas das estabelecidas para os veículos impressos, devem ser fixadas pelo TSE. Para o ministro Nunes Marques, as regras são constitucionais e só podem ser alteradas pelo Congresso Nacional.
Restrições – De acordo com o artigo 43 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), a propaganda em meios de comunicação impressos fica restrita a 10 anúncios por candidato, por veículo e em datas diversas. Além disso, a peça não pode ocupar mais de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. A divulgação pode ocorrer até a antevéspera das eleições.
O artigo 57-C veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado. Já o inciso I do parágrafo 1º desse artigo veda a qualquer empresa (pessoa jurídica) a difusão de propaganda eleitoral em site próprio na internet, mesmo gratuitamente.
Na ação, a ANJ sustenta que a restrição à publicidade em veículos impressos é desproporcional, inadequada e não atinge seus fins. Em relação à internet, alega que cria mais espaço para a veiculação de fake news.
Regras antigas – O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, sustentou, durante a sessão, que não é possível alterar regras antigas e consolidadas sobre propaganda eleitoral, especialmente há menos de um ano do pleito.
Ele defendeu que as restrições são uma opção legítima do legislador e que qualquer mudança deve ocorrer pela via legislativa. Para Medeiros, como, atualmente, vigora o financiamento público de campanhas, é legítima a imposição de restrições aos gastos, pois os recursos públicos são finitos.
Desequilíbrio – O relator da ação, ministro Luiz Fux, considera que propaganda eleitoral deve ser regulada de modo a assegurar a igualdade de condições entre os candidatos, mas a legislação atual contém uma diferença expressiva de tratamento entre a propaganda eleitoral gratuita na internet e a paga.
Para o ministro, a vedação da propaganda paga na internet causa um desequilíbrio injustificado entre as plataformas de comunicação, beneficiando empresas gestoras de redes sociais, com a autorização do impulsionamento eleitoral remunerado, e prejudicando as empresas jornalísticas, que ficam proibidas de se financiar com a propaganda eleitoral na internet.
Em relação às restrições à propaganda nos veículos impressos, o relator entende que a existência de novos e variados meios de transmissão de informação pela internet tornou inadequadas as limitações quantitativas, espaciais e temporais aos anúncios nos jornais.
Segundo Fux, a legislação atual tem instrumentos mais eficazes para assegurar a igualdade de chances e combater o abuso do poder econômico na disputa eleitoral. Ele citou, como exemplos, o dever de transparência na propaganda eleitoral, o limite de gastos em campanhas e a proibição ao financiamento destas por pessoas jurídicas.
Já o ministro André Mendonça, ao considerar que a lei dá tratamento desigual aos veículos impressos e aos exclusivamente eletrônicos, votou pela declaração de inconstitucionalidade das expressões “escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso”, prevista no artigo 43 da Lei das Eleições.
Na sua avaliação, a possibilidade de veiculação de até 10 anúncios pagos deve se aplicar, também, aos periódicos veiculados exclusivamente na internet. Contudo, em razão das diferentes características de cada meio, ele considera inadequada a aplicação dos mesmos limites de espaço impostos aos veículos impressos. Nesse sentido, propôs que o TSE regulamente essas restrições, até que o Congresso Nacional trate da matéria.
Em relação ao pedido para retirar a vedação à veiculação de publicidade eleitoral paga em toda e qualquer organização econômica que produza, veicule e divulgue notícias, o ministro o considerou improcedente.
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Da Redação com informações do STF
Foto: Nelson Jr./SCO/STF