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segunda-feira, julho 8, 2024

Lei de Abuso de Autoridade ainda não trouxe tanta efetividade para o Amazonas, afirmam especialistas

A Lei considera crime a conduta praticada por agentes públicos, como desembargadores, juízes, promotores, procuradores e autoridades policiais, que façam o uso indevido de seus cargos

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Com pouco mais de um ano de existência, a Lei de Abuso de Autoridade prevê algumas mudanças no âmbito jurídico que podem ocasionar penalidades para agentes públicos. As normas e aplicabilidades da lei, apesar de pouco conhecidas, foram avaliadas por alguns especialistas, que consideram a mudança um marco no setor jurídico.

A Lei de Abuso de Autoridade considera crime a conduta praticada por agentes públicos, como desembargadores, juízes, promotores, procuradores e autoridades policiais, que façam o uso indevido de seus cargos.  Antes da lei a prática foi bastante usada durante a Operação Lava Jato sendo, inclusive, interpretada e criticada como uma reação política.

Na avaliação do delegado de polícia e professor de Direito, João Tayah, a lei veio para ajudar a desenvolver processos mais justos e garantir condenações mais efetivas contra agentes criminosos.

“A Lei vem para criminalizar condutas abusivas por parte das autoridades judiciárias e policiais. De forma alguma, ela protege contra ilegalidades. Pelo contrário, penaliza condutas abusivas por parte dessas autoridades. Antes de existir legislação, poderia abrir margem para impunidade, pois os abusos não eram previstos como crime”, explicou.

Com isso o especialista acredita que isso faz como que os agentes de segurança passem a ter mais cautela no cumprimento de direitos essenciais aos investigados, conforme o que já determina a Constituição Federal.

“Isso acaba contribuindo para um processo mais lícito e condizente com as regras processuais e menos propício a nulidades. É mais certo que o investigado pelos crimes vá, de fato, sofrer as penalidades previstas em lei porque o processo foi justo e correto”, explanou Tayah.

As mudanças trazidas após a implantação da nova Lei contra Abuso de Autoridade, que em abril completou 15 meses, não tem tido tanta repercussão dentro da Justiça. É o que avalia o presidente da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Desembargador Hamilton Saraiva.

Segundo ele isso ocorre porque “a natureza do Mister Público exige que o exercício das atividades seja pautado pela ética e pelo respeito ao ordenamento jurídico, o que torna inadmissível a conduta daquele que age em desacordo com esses ideais, ainda que o fato praticado não configure tipo penal”, pontuou.

Na opinião do magistrado não houve, para os membros da Corte de Justiça, alteração no combate jurídico em função das novas tipificações. Para ele, a lei não teve tanto impacto na justiça estadual mas deve ser exaltada por atualizar a legislação que era vigente sobre abuso de autoridade e “visa coibir, de forma efetiva, os excessos e desvios dos agentes públicos que têm o dever de servir à sociedade”.

Defensoria – Em conversa com O Convergente, o  defensor público Messi Helmer, coordenador de núcleo criminal da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM),  explicou que a Lei veio fortalecer direitos individuais já garantidos pela Constituição de 88.

Ele acredita ser possível ver alguns avanços nesse sentido e a nova lei está ajudando a organizar o ordenamento jurídico, mesmo sendo muito cedo para confirmar a existência de mudanças palpáveis.

“É uma Lei nova com apenas um ano de vigência e, por isso, ainda tem poucas conclusões e estudos. Com base em experiências, ela ajuda a enfatizar os limites da própria atuação. Sendo assim, existe uma melhora nos serviços sem nenhuma extravagância nesse tempo”, relatou.

A Lei – A Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869/2019) foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) no dia 5 de setembro de 2019.  Ela define as condutas tipificadas como abuso de autoridade e as penas que devem ser cumpridas pelo agente público, de acordo com o delito cometido.

Na nova lei em vigência desde 2019, agentes de todos os Poderes podem ser alvos, com penas chegando a quatro anos de reclusão. A antiga lei, de 1965, não era tão específica e as penalidades nela existentes eram consideradas brandas. Além disso, visava incriminar somente o Poder Executivo.

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Da redação

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