Justiça barra medida que poderia encarecer insumos do Polo Industrial de Manaus

Justiça Federal contraria Receita e suspende interpretação sobre incentivos da Zona Franca

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A Justiça Federal no Amazonas concedeu, nesta sexta-feira (3), uma liminar que suspende os efeitos da interpretação da Receita Federal sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, impedindo a redução de incentivos fiscais relacionados à Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão atende a uma ação movida pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) e permanece válida até o julgamento do mérito do processo.

A controvérsia envolve a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, na qual a Receita Federal concluiu que o benefício da alíquota zero de PIS e Cofins concedido às empresas de outras regiões que fornecem produtos e insumos para a Zona Franca estaria sujeito à redução prevista na nova legislação tributária.

Caso o entendimento fosse aplicado, fornecedores localizados fora do Amazonas passariam a recolher parte das contribuições sobre operações destinadas ao Polo Industrial de Manaus (PIM). Segundo representantes da indústria, a medida elevaria os custos dos insumos e matérias-primas adquiridos pelas fábricas instaladas na Zona Franca, com impacto direto sobre a competitividade do modelo econômico.

Na decisão, o juiz federal Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, determinou que a União e a Receita Federal se abstenham de aplicar a interpretação enquanto a ação estiver em tramitação. A liminar também impede a realização de autuações fiscais, cobranças, inscrições em dívida ativa, negativa de certidões de regularidade fiscal ou qualquer outra penalidade fundamentada na nota técnica.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado considerou presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, apontando a probabilidade do direito alegado pela Fieam e o risco de prejuízos às empresas caso a nova interpretação produzisse efeitos imediatos.

O juiz destacou ainda que o entendimento da Receita diverge da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a não incidência de PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços destinados à Zona Franca de Manaus, por serem operações equiparadas às exportações.

Na avaliação do magistrado, o regime jurídico da Zona Franca possui proteção constitucional e a Lei Complementar nº 224/2025 não promoveu alterações que autorizassem a incidência parcial das contribuições nessas operações. Com isso, a decisão preserva, ao menos de forma provisória, o tratamento tributário aplicado às operações destinadas ao Polo Industrial de Manaus até que haja uma decisão definitiva sobre o caso.

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