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sexta-feira, julho 5, 2024

Para próximas eleições, TSE apreciará súmula que padroniza entendimento sobre fraudes à cota de gênero

Com base em reiteradas manifestações do MP Eleitoral, Corte firmou desde 2019 jurisprudência para cassar chapas beneficiadas com ilicitude

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá apreciar, nas próximas semanas, uma súmula para padronizar o entendimento sobre as fraudes à cota de gênero em eleições proporcionais – para vereador e deputados federal, estadual e distrital. A ideia é estabelecer um padrão a ser adotado já nas eleições do próximo ano, no intuito de coibir o registro de candidatas laranjas para burlar a legislação eleitoral, que assegura o percentual mínimo de 30% para candidaturas femininas.

A medida vai ao encontro de reiteradas manifestações do Ministério Público Eleitoral, no sentido de fixar parâmetros rigorosos para evitar o descumprimento da legislação e fomentar a maior participação feminina na política. Em 2019, ao julgar um caso de Valença do Piauí (PI), pela primeira vez, o TSE acatou tese defendida pelo MP Eleitoral de cassar toda a chapa beneficiada pela fraude à cota de gênero. Isso porque o uso desse artifício permite que maior número de homens disputem as eleições, aumentando assim as chances de se angariar mais votos para o coeficiente eleitoral.

A informação sobre a súmula foi dada pelo presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, durante sessão plenária da Corte dessa quinta-feira (17). A comunicação foi feita logo após o julgamento de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra duas candidaturas femininas fictícias que concorreram ao cargo de vereador de Biritiba-Mirim (SP) pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), em 2020.

Por unanimidade, o Plenário do TSE reformou a sentença do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) e considerou que as candidatas Mayara Barboza de Aguiar e Rosangela Alves de Oliveira participaram de fraude à cota de gênero. Elas tiveram votação irrisória, inexpressiva movimentação de recursos e realizaram atos de campanha apenas em favor de candidaturas masculinas. Os votos recebidos pelo partido no município foram considerados nulos.

Tese do MP Eleitoral – O entendimento de cassar as chapas beneficiadas por fraudes à cota de gênero vem sendo defendido ao longo dos anos pelo MP Eleitoral. Em 2019, a tese foi acolhida pelo TSE no processo que discutiu o caso de seis vereadores eleitos em 2016, em Valença do Piauí. Eles foram acusados de se beneficiar de candidaturas falsas de mulheres que não chegaram sequer a fazer campanha eleitoral. A Corte determinou a cassação de candidatos beneficiados pela fraude nas eleições proporcionais.

Durante o julgamento, o TSE fez definições importantes, entre elas, a de que a comprovação da fraude derruba toda a coligação ou partido, ou seja, compromete todo o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda naquela localidade. Na ocasião, o MP Eleitoral defendeu que o uso de candidaturas fictícias de mulheres para burlar a legislação eleitoral é grave e não só contamina toda a chapa, como abala a democracia e a lisura do processo eleitoral.

Em 2022, ao julgar outro caso, envolvendo a eleição para vereadores de Jacobina (BA), o TSE definiu uma série de critérios para a identificação da fraude à cota de gênero. São eles: a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas; a prestação de contas com idêntica movimentação financeira; e ausência de atos efetivos de campanha.

Propaganda eleitoral – Acatando parecer do MP Eleitoral, o Plenário do TSE manteve, na sessão dessa quinta-feira (17), por unanimidade, a condenação do então candidato ao governo do Espírito Santo Audifax Charles Pimentel por propaganda eleitoral irregular nas Eleições 2022. Ele contratou impulsionamento de conteúdo negativo na Internet contra o candidato Renato Casagrande (PSB), que foi reeleito governador do estado.

No parecer, o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, frisou que a Resolução TSE 23.610/2019 prevê que o impulsionamento deve ter por finalidade “promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa”. A multa estipulada foi de R$ 5 mil.
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Fonte: MPF
Foto: Divulgação

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