Eleitoras e eleitores de todo o Brasil que vão às urnas neste domingo, 30/10, devem ficar atentos às regras eleitorais e está preparados para a votação, portando os devidos documentos oficiais com foto e até a colinha eleitoral, para não errar o número do candidato. Porém, é fundamental conferir o local de votação com antecedência e ficar atento às condutas permitidas e proibidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em relação ao segundo turno.
Os eleitores podem manifestar, de forma individual e silenciosa, a preferência por determinada candidatura, legenda política, coligação ou federação. A expressão da escolha política pode ser feita por meio do uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Pode, mas é preciso atenção – É permitido usar camiseta de candidatas e candidatos, desde que a eleitora ou o eleitor não distribua a vestimenta a outros, bem como não participe de aglomerações de pessoas com vestes padronizadas, nem de manifestações coletivas e/ou ruidosas. Quem estiver usando blusas com referência a alguma candidatura também não pode abordar, nem aliciar, nem usar qualquer método para tentar persuadir ou convencer outros eleitores.
Não é permitido – No dia 30 de outubro, é terminantemente proibido utilizar aparelhos eletrônicos na cabine de votação (celulares, tablets e máquinas fotográficas, por exemplo). Eleitoras e eleitores deverão deixar o celular com os mesários antes de votar, e o aparelho ficará retido durante o período em que a pessoa estiver votando, junto com o documento oficial com foto.
O uso de alto-falantes e amplificador de som é outra prática vedada na data do pleito, assim como a promoção de comício ou carreata. Vale reforçar que a lei eleitoral proíbe, até o final do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado com bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem uso de veículos.
Continua proibido no dia do pleito – A lista de restrições inclui a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partido e de candidatos ou candidatas e a propaganda de boca de urna, realizada com o intuito de pedir votos aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral.
A norma veda ainda a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet citadas no artigo 57-B da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Postagens antigas, no entanto, podem ser mantidas em funcionamento no dia da votação.
Fiscais partidários também devem seguir algumas diretrizes, como não utilizar vestimenta padronizada e, nos crachás, exibir apenas o nome e a sigla do partido, coligação e federação que representam.
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Da Redação com informações do TSE
Foto: Divulgação