A prestação de serviços de segurança e apoio a ex-governadores do Estado do Amazonas deve se limitar ao fim do mandato subsequente ao exercido pelo beneficiário. A decisão, tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 3 de novembro, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), seguiu o voto da ministra Rosa Weber, relatora da ação, que julgou a ação parcialmente procedente.
Conforme a Corte, a decisão de limitar os serviços de segurança a ex-governadores do Amazonas deve seguir até que seja regulamentada a Lei estadual 4.733/2018, que trata sobre a matéria.
A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que considera que a cessão de servidores prevista na norma é um benefício vitalício incompatível com a Constituição Federal e que a quantidade de até 10 servidores não é razoável em termos de moralidade constitucional. Como exemplo, argumentou que a Lei Federal 7.474/1986 estabelece um total de oito pessoas para segurança e apoio a ex-presidentes da República.
Princípio republicano – Em relação à falta de previsão temporal para a cessão de servidores para o serviço de segurança e apoio, a ministra Rosa Weber aplicou precedente firmado no julgamento, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado da Bahia que tornava vitalícia vantagem semelhante, por violação dos princípios republicano, isonômico e da moralidade administrativa.
Autonomia federativa – A ministra, no entanto, não acolheu a alegação de inconstitucionalidade relativa ao número máximo de servidores estabelecido na lei estadual. Segundo ela, essa disposição enquadra-se no espaço normativo conferido aos estados pela autonomia federativa (artigo 25, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal).
O ministro Edson Fachin votou para declarar a inconstitucionalidade da lei, que, para ele, é um “simples privilégio” que não se coaduna com o princípio republicano.
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Da Redação com informações do STF
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