Em decisão unânime, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgaram, em sessão virtual nesta quarta-feira, 8/9, improcedente a revisão criminal ajuizada pelo ex-prefeito de Coari, Adail Pinheiro referente a sua condenação por crimes de pedofilia. No recurso, os advogados do ex-prefeito questionaram a sentença proferida pelo juiz Rafael Romano, após ele ter sido condenado pelo mesmo crime. Conforme o advogado de Adail, Fabrício Parente “a imprensa contribuiu com a condenação de seu cliente após noticiar fatos inverídicos sobre o caso”.
A decisão dos magistrados, tomada após a sustentação oral da defesa de Adail, ocorreu em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado (MPE-AM). O primeiro a votar foi o relator do processo, desembargador Abraham Peixoto, que foi contrário ao pedido de revisão. O parecer do relator foi acompanhado pelo revisor, desembargador João Simões e pelos demais membros do colegiado.
Os magistrados, antes de definir os votos, ouviram a justificativa da defesa em relação ao pedido. Segundo o advogado Fabrício Parente, a defesa “aborda o tema de forma técnica sem buscar fazer ataques a pessoas, a instituições ou fazer juízo de valor, além do razoável ou fora dos limites legais”.
O que aparentemente não foi feito, já que o advogado fez várias críticas à imprensa, atribuindo a ela a sentença que condenou Adail Pinheiro a 11 anos de prisão pelo crime de pedofilia, em 2014. “Há uma mística, uma dramatização, muito além dos fatos tratados na ação penal principal a qual nunca foi abordada de forma correta ou dentro do limite da verdade real pela imprensa local e nacional. Atitude essa que contribuiu para que o requerente permaneça marcado na carne por ato que jamais cometeu e mesmo assim foi condenado e executou pena”, disse o advogado.
Nos 15 minutos de sua explanação em relação ao processo, além de criticar a cobertura da imprensa no caso, o advogado afirmou que as condenações feitas a Adail, na época, não condizem com os fatos apresentados à Justiça. Conforme a defesa de Adail, há falta de depoimentos de supostas vítimas, que teriam sido exploradas sexualmente por Adail, e há falta de provas sobre o local onde o mesmo supostamente cometia os atos. As provas, porém, foram apresentadas pela Polícia Federal no âmbito da Operação Vorax.
“Foram divulgados trechos de escutas telefônicas realizadas pela Polícia Federal, no bojo da Operação Vorax, a qual tramita em segredo de Justiça. Nelas, supostamente, Adail Pinheiro estaria marcando encontro com jovens. No entanto, mesmo com incansáveis buscas investigativas jamais foram identificadas essas jovens. Ao qual se conclui que os famigerados encontros jamais ocorreram. Entretanto, a mídia faz uso dessas conversas como se tivesse servido de meio de provas para condenação de Adail, o que não é verdade e passa de mera imaginação”, argumentou.
Sobre a revisão do processo, o advogado disse ainda que a intenção de Adail não é ser canonizado, mas sim garantir um julgamento justo “conduzido por um magistrado livre de qualquer mácula”, afirmou ao citar a sentença proferida pelo desembargador Rafael Romano e pedir a procedência da ação para decretar nulos os atos praticados pelo juiz, alegando a suspeição do desembargador aposentado por ter sido este condenado por crime semelhante anos depois.
No decorrer da defesa, o advogado Fabrício Parente informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu a pena aplicada de 11 anos para 10 anos e 2 meses e disse que muitas informações publicadas sobre isso são falsas.
“Adail Pinheiro, ao contrário do dito por alguns jornalistas, digamos mal informados, não está no regime aberto ou no livramento incondicional, mas sim em liberdade plena e sem qualquer sanção estatal para executar. Tudo que for o contrário do dito agora trata-se de Fake News ou pseudo informações prestadas por pessoas que não tem o compromisso de bem informar a sociedade”, falou.
Veja o trecho do julgamento:
Decisão e crime – Os argumentos usados pelo advogado não convenceram os magistrados, que votaram o recurso apresentado em favor do requerente como improcedente. Adail Pinheiro foi condenado em novembro de 2014, pelo Tribunal do Pleno a pena de 11 anos e 10 dias por crimes relativos ao favorecimento da prostituição e exploração sexual, previstos nos artigos 227, 228 e 229, juntamente com os artigos 29 e 69 do Código Penal e artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em sua fala, o relator do processo, desembargador Abraham Peixoto observou que a revisão criminal exige que o pedido se enquadre em uma das taxativas hipóteses descritas nos três incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP) e que, embora não fosse esta a situação do processo, optou por conhecê-lo e fazer o julgamento definitivo para evitar recursos.
Quanto à suspeição do magistrado, o relator também citou que as hipóteses são taxativamente previstas no artigo 254 do CPP e que não cabe a suspeição quando não estiver nelas enquadrada.
Já em relação ao argumento de que o relator da ação penal, Rafael Romano, ajuizada contra o requerente cometia delitos de idêntica natureza, observou não haver contemporaneidade entre os dois processos criminais. Isso porque, caso a intenção do relator fosse beneficiar-se futuramente, teria proferido a absolvição do réu, mas votou pela sua condenação.
“Outrossim, como o processo crime respondido pelo requerente teve desfecho desfavorável à sua pretensão, de certo que, ad argumentandum, se fosse o caso de criar a si próprio um precedente favorável, logicamente que o magistrado ora aposentado teria proferido voto absolutório, o que, contudo, não aconteceu, infirmando a tese esposada na exordial”, afirmou o desembargador.
Além disso, o relator da revisão criminal, concluiu que o voto na ação penal foi ratificado por todos os outros membros do Tribunal Pleno, não se tratando de decisão singular, mas sim proferida por órgão colegiado.
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Por Izabel Guedes com informações da assessoria de imprensa
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