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sexta-feira, novembro 22, 2024

Pleno do Tribunal de Justiça nega fixar prazos para julgar pedido de impeachment do governador

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram, por unanimidade, nesta terça-feira, 22, pedido para que o Judiciário fixasse um prazo para apreciação dos pedidos de impeachment contra o governador pela Assembleia Legislativa do Amazonas.

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Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram, por unanimidade, nesta terça-feira, 22, pedido para que o Judiciário fixasse um prazo para apreciação dos pedidos de impeachment contra o governador do Estado, Wilson Lima (PSC), pela Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam). A decisão do Pleno seguiu o parecer da relatoria e do Ministério Público.

A ação que pedia o desengavetamento dos pedidos foi movida pelo deputado Dermilson Chagas (Podemos) por meio do Mandado de Injunção nº 4002491-89.2021.8.04.0000, contra o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Roberto Cidade (PV). O Mandado de Injunção é uma “obrigação de fazer”.

Nos autos, o autor afirma que há vários processos aguardando análise sobre sua admissibilidade na Aleam e que a legislação regente da matéria é a Lei Federal n.º 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e o processo de julgamento, aplicados por simetria no âmbito estadual, omissa quanto à fixação de prazo.

Conforme relatoria da juíza Mirza Telma de Oliveira Cunha, convocada para atuar como desembargadora da Corte, e em consonância com o parecer do Ministério Público, a decisão é no sentido de observar a separação dos Poderes, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento de inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que buscaram regulamentar o processo de julgamento por crimes de responsabilidade.

“É indubitável a impossibilidade do Poder Legislativo do Estado do Amazonas em suprir a lacuna de norma federal, uma vez que a própria Constituição Federal atribuiu à União a competência privativa de legislar sobre direito penal e processual”, ponderou Mirza Telma.

Para a magistrada, qualquer tentativa da Casa Legislativa do Estado do Amazonas em suprir essa omissão seria inconstitucional, uma vez que não possui competência para isso. “Eventual reconhecimento de mora legislativa deveria ser suprida pelo Poder Legislativo Federal, sendo clara a ilegitimidade passiva do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas”, observou Mirza Telma.

A magistrada citou ainda votos de relatoria da ministra Carmen Lúcia, do STF, que tratam do cabimento desse tipo de ação para compelir o chefe do Poder Legislativo a deliberar a respeito da admissibilidade de processos de impeachment.

Em seu parecer, o procurador Nicolau Libório opinou pela denegação do pedido, “em razão da impossibilidade fixação de prazo pelo Poder Judiciário, para que o chefe do Poder Legislativo proceda à análise de admissibilidade de pedidos de impeachment, em clara violação ao princípio da separação de poderes, fixado no art. 2.º da Constituição da República”.

A lei que regulamenta os impeachments no país é a Lei Federal n.º 1.079/50, que define quais são os crimes de responsabilidade e como será o processo de julgamento, porém ela não define prazos de análise.

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Foto: Divulgação / Arquivo

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