O Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) concedeu prazo cinco dias para que a Câmara Municipal de Manaus (CMM), sob a presidência de David Reis (Avante), apresente informações sobre a contratação milionária, sem licitação, de uma empresa para serviços de limpeza, no valor de R$ 1,5 milhão.
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A solicitação foi feita pelo conselheiro Josué Cláudio Neto, relator das contas da CMM, após representação do vereador Rodrigo Guedes. Já o contrato foi firmado pelo presidente da CMM na semana passada, conforme O Convergente noticiou.
A decisão monocrática do conselheiro Josué Neto foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-AM desta quarta-feira (29). Conforme o documento, o conselheiro se acautelou quanto à concessão da medida cautelar que pedia a suspensão do contrato e pediu manifestação da CMM antes de apreciar a ação.
De acordo com o TCE-AM, a medida faz parte do processo de análise da legalidade do contrato, conforme as normas da Lei de Licitações e os princípios da administração pública.
Entenda
No último 21 de janeiro, o presidente da Câmara, David Reis, formalizou contrato milionário para serviços de limpeza na CMM, de acordo com reportagem publicada no O Convergente. A contratação foi realizada com dispensa de licitação, quando não é necessário passar pelos trâmites obrigatórios de licitação pública.
Ao todo, a Câmara vai pagar R$ 1,5 milhão pelo prazo de 12 meses para a prestação de serviços de limpeza e conservação com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, executados.
Segundo o documento, esses serviços devem ser prestados de forma contínua nas áreas internas, externas e esquadrias visando atender as necessidades da demanda deste prédio da Câmara.
A empresa escolhida para receber o valor milionário da Câmara foi a LS Serviços de Organização de Eventos Ltda, inscrita sob o CNPJ 13.511.032/0001-01.
Outro lado
O Convergente entrou em contato com a Câmara Municipal de Manaus e solicitou posicionamento sobre o caso. Até a publicação da matéria, sem retorno.
Veja a decisão monocrática na íntegra:
Edicao-de-n°3484-de-29-de-janeiro-de-2025