As Eleições Municipais 2024 estão se aproximando e, muito em breve, serão conhecidas as candidatas e os candidatos que vão compor o pleito. Por isso, as eleitoras e os eleitores devem ficar atentos às práticas permitidas ou não durante esse período, para não serem vítimas de corrupção eleitoral.
A captação ilícita de sufrágio (ou compra de votos) ocorre quando a candidata ou o candidato doa, oferece, promete ou entrega para a eleitora ou o eleitor qualquer bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza – inclusive emprego ou função pública – com a finalidade de obter-lhe o voto.
Nos casos em que ficar demonstrada a capacidade de a compra de votos comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições, a prática poderá configurar corrupção. As sanções previstas são: multas de até R$ 53.205,00, cassação do registro de candidatura ou cassação do diploma.
Conforme a Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990), os que forem condenados por captação ilícita de sufrágio e outras ilicitudes previstas na legislação (artigo 1º, inciso I, alínea “j”) também podem ser considerados inelegíveis e ficar oito anos fora de qualquer disputa eleitoral. O Código Eleitoral prevê ainda pena de reclusão de até quatro anos para quem praticar essa conduta.
Outros ilícitos
Existem ainda condutas vedadas às candidatas e aos candidatos durante o período eleitoral. A norma do TSE, vigente nas Eleições 2024, dispõe sobre os ilícitos eleitorais (Resolução nº 23.735/2024) descreve, por exemplo, todas as atividades proibidas aos agentes públicos e que podem afetar a igualdade de oportunidades no pleito.
Entre elas, estão a cessão ou o uso de bens móveis ou imóveis pertences à administração pública e em benefício de candidatura, partido político, federação ou coligação, exceto para a realização de convenção partidária.
Outro cenário apresentado pelas normas eleitorais que pode ser identificado como abuso de poder econômico é o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, aproveitando-se da dependência econômica delas, com o propósito de obter vantagem eleitoral.
A prática é popularmente conhecida como assédio eleitoral, identificada principalmente em ambientes de trabalho, mas que também pode ocorrer em outros contextos. O artigo 300 do Código Eleitoral considera crime eleitoral o ato de servidor público valer-se de autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. A pena é de até seis meses de detenção, mais multa.
Canal de denúncia
Qualquer pessoa pode denunciar, tanto para a Justiça Eleitoral quanto para o Ministério Público Eleitoral, de forma anônima ou não, essa ou outra conduta que suspeitar ser irregular. Uma das vias possíveis é o aplicativo Pardal, desenvolvido pela Justiça Eleitoral para uso gratuito em smartphones e tablets nas lojas virtuais Apple Store e Google Play.
O app está apto a receber as seguintes denúncias: compra de votos; uso da máquina pública; crimes eleitorais; e propagandas irregulares. Já a apuração de todas as denúncias compete ao Ministério Público Eleitoral. Confira aqui como denunciar.
A eleitora ou o eleitor podem também entrar em contato diretamente com o Ministério Público, por meio da Procuradoria-Geral Eleitoral, para informar quaisquer irregularidades ou fatos ilícitos relacionados às eleições.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral – TSE
Ilustração: Marcus Reis
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