Com os ataques de vandalismos ocorridos no domingo, 8/1, em Brasília, a Lei Antiterrorismo Nº 13.260/2016, que versa sobre crimes de terrorismo voltou à tona e questionamentos se os envolvidos podem ou não ser punidos por meio dela vem sendo comentado com mais frequentes nos meios de comunicações, bem como entre juristas, sociólogos e cientistas políticos.
Na ocasião dos ataques, manifestantes bolsonaristas e que não aceitam o resultado das eleições de 2022, em que Luiz Inácio Lula da Silva (PT) foi eleito presidente do Brasil, invadiram e depredaram os prédios do Supremo Tribunal Federal (STF), do Congresso Nacional e do Palácio do Planalto, destruindo além dos imóveis, móveis, eletrônicos e obras de artes.
O assunto sobre os crimes de terrorismo foi citado em uma decisão publicada logo após os ataques, ainda no domingo, pelo ministro do STF Alexandre de Moraes, que apontou haver “fortes indícios” de terrorismo nos atos praticados pelos manifestantes que estavam na Praça dos Três Poderes, no Distrito Federal (DF). Porém, especialistas alertam que este é um momento de cautela e que além da Lei Antiterrorismo, todos os aparatos legais devem e precisam ser avaliados para que não haja irregularidades quanto às punições aos envolvidos nos ataques.
Para o cientista político, Márcio Araújo, do ponto de vista sociológico, serão necessários o uso não só da Lei de Antiterrorismo, mas de mais dispositivos legais para comprovar a prática de terrorismo nos ataques ocorridos no DF. Araújo também lembrou que grandes ataques mundiais de terrorismo, como o “domingo sangrento do Irã”, a corrida de Boston, o atentado da Olimpíada de Munique ou a derrubada do World Trade Center de Nova York, não foram divulgados e nem houve chamamentos como os que ocorreram em Brasília, no domingo, 8/1.
“A prática de provocação do terror social expondo a perigo a pessoa ou o patrimônio e a paz pública é indicativo legal da Lei 13.260/2016 para abertura de processo investigativo e busca de reparação. A questão central no ocorrido do dia 08.01 é o fator interpretacional da Lei. De um lado, o fator gerador da dita provocação do terror e depredação do patrimônio toma por base o sentimento político, seja pela desinformação ou não. A medida que a lei enfatiza sobre xenofobia, discriminação, racismo e preconceito que dariam origem ao terror e seus desdobramentos práticos, a interpretação de culpabilidade coletiva como terrorismo irá necessitar de mais auxílio de outros dispositivos legais. Salvo algum ato terrorista não convencional, todas as práticas de ato terrorista nunca foram divulgadas, comunicadas ou panfletadas como ocorrência de conhecimento público e notório, com dia e hora e convocação. Ao contrário do último domingo”, pontuou Araújo.
O articulista do Portal O Convergente e cientista político, Helso Ribeiro, também pontuou que é possível que o Ministério Público faça denúncias sobre os ataques terem cunho terroristas, mas é preciso cautela para identificar quem de fato cometeu crime de terrorismo e quem praticou vandalismo, sem que haja erros.
“Eu diria que existirá denúncias do Ministério Público neste sentido. Eu não sei se dá para colocar todo mundo no mesmo ‘balaio’, eu acho que alguns não têm como serem punidos. Eu acho que alguns cometeram atos de vandalismo e outros de terrorismo, então eu acredito que vai demorar isso e vai ter que ser bem paciente para não se cometer injustiças também”, pontuou Ribeiro.
Lei Antiterrorismo – De acordo com a Lei Nº 13.260/2016, o terrorismo é classificado pela prática de um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Ainda em conformidade com a Lei de Antiterrorismo são constituídos crimes de terrorismo as seguintes ações: usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.
Além de, sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça à pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; e atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.
A pena para estes crimes é de reclusão de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
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Por Edilânea Souza
Fotos: Divulgação / Ilustração: Marcus Reis