Um edital publicado pelo Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) no último dia 20 de dezembro, que tem como objetivo a contratação de empresa para dar publicidade às ações institucionais “pode ser cancelado” por não seguir as normas da Lei de licitação de publicidade. Além disso, as regras para concorrer ao certame e o uso do orçamento sigiloso, o qual não demonstra o valor aceitável ou máximo que será pago pelos serviços, têm deixado dúvidas quanto à condução do processo licitatório.
Entretanto, a inclusão desses requisitos específicos no edital estão dentro da Lei Nº 12.232/2010, que regulamenta as contratações de publicidade pela Administração Pública, como é o caso da Corte de Contas.
Conforme a Lei de licitação de publicidade, que regulamenta esse tipo de serviço, a contratação de publicidade não pode ser por ‘pregão eletrônico’, deve ser por melhor ‘técnica e preço’. O artigo 5° da Lei nº 12.232 é clara diz que “As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Nem mesmo na justificativa inicial para a contratação, o órgão informa a utilização da Lei Nº 12.232/2010. “O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM e este Pregoeiro, designado pela Portaria nº 149/2022-GPDRH, de 10 de fevereiro de 2022, levam ao conhecimento dos interessados que, na forma da Lei n.º 10.520/2002, do Decreto nº 7.892/2013, do Decreto n.º 10.024/2019, da Lei Complementar n.º 123/2006 e, subsidiariamente, da Lei n.º 8.666/1993 e de outras normas aplicáveis ao objeto deste certame, farão realizar licitação na modalidade Pregão Eletrônico mediante as condições estabelecidas neste Edital”, diz trecho do edital.
Segundo o artigo 1º da Lei 12.232-2010, são estabelecidas normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, em todas as esferas públicas.
“§ 1º O certificado de qualificação técnica de funcionamento previsto no caput deste artigo poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda; § 2o A agência contratada nos termos desta Lei só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de divulgação, por conta e por ordem dos seus clientes, se previamente os identificar e tiver sido por eles expressamente autorizada”, diz trecho da Lei.
Confira o edital do Pregão Eletrônico Nº 37/2022
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Da Redação
Fotos: Divulgação / Ilustração: Marcus Reis