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sexta-feira, novembro 22, 2024

STF mantém liminar que estabelece prazo para criação das federações partidárias em 2022

Para as eleições deste ano, excepcionalmente, a data limite foi estendida para 31 de maio

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Nesta quarta-feira, 9/2, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, referendou liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator na Ação Direta de Inconstitucionalidade em dezembro de 2021, que não viu inconstitucionalidade no modelo que permite a diferentes legendas se aglutinarem de modo estável, mas definiu que, no caso das eleições de 2022, o registro das federações no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá ser feito até 31 de maio.

​A ADI foi ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra dispositivos da Lei 14.208/2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995)​ e criou as federações partidárias. Pelo texto, as legendas podem se unir para apresentação de candidatos em eleições majoritárias (presidente, prefeito, governador ou senador) ou proporcionais (deputado estadual, deputado federal ou vereador), com a obrigatoriedade de permanecerem num mesmo bloco por pelo menos quatro anos.

O partido argumenta, entre outros pontos, que permitir federações para eleições proporcionais seria inconstitucional porque restabeleceria a figura da coligação partidária, vedada pelo Parlamento na Emenda Constitucional 97/​2017.

Federação x coligação – Em seu voto, Barroso sustentou que federação partidária e coligação são institutos diversos. As coligações consistiam na reunião puramente circunstancial de partidos, para fins eleitorais, sem qualquer compromisso de alinhamento programático. No seu entendimento, esse modelo oferecia grave risco de fraude à vontade do eleitor, pois permitia, por exemplo, que o voto destinado a um partido ajudasse a eleger candidato de outro, com visão ideológica diversa.

A federação partidária, a seu ver, evita esse tipo de distorção. Embora assegure a identidade e a autonomia dos partidos que a integram, ela requer afinidade programática entre eles e vincula o funcionamento parlamentar posterior às eleições. Ao partido que se desvincule das federações antes de expirado o prazo mínimo de quatro anos, a lei previu sanções, como a vedação à utilização do fundo partidário.

Quebra de isonomia – Em relação ao prazo para registro na Justiça Eleitoral, o ministro entendeu que há uma quebra de isonomia no tratamento diferenciado dado à federação partidária. Enquanto os partidos políticos têm de apresentar o registro até seis meses antes das eleições, a lei estende esse prazo, em relação às federações, até a data final do período de realização das convenções partidárias (5 de agosto).

Para Barroso, essa desequiparação não se justifica e pode dar à federação uma vantagem competitiva indevida. Por isso, deve haver isonomia entre partidos e federações, que devem observar o mesmo prazo de registro.

Eleições 2022 – O ministro considerou, entretanto, que a aplicação do mesmo prazo nas eleições deste ano limitaria o tempo para as negociações necessárias. Ele propôs, assim, a modulação dos efeitos da decisão para ressalvar, quanto ao prazo, as federações constituídas para as eleições de 2022, que deverão preencher tais condições até 31 de maio deste ano.

Autocontenção – Ficaram vencidos, no julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que negavam o referendo da liminar e mantinham a data limite para a constituição das federações em 5 de agosto, como estabelecido na lei. Para eles, não há quebra de isonomia, pois as federações não precisam ter seu regime integralmente equiparado ao dos partidos políticos, e é recomendável a autocontenção judicial em relação ao processo legislativo.

O ministro Nunes Marques ficou vencido em maior extensão, ao ​não referendar a liminar concedida e propor a suspensão da eficácia da Lei 14.208/2021, por entender que há vícios de inconstitucionalidade na norma.

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Da Redação com informações do STF

Foto: Divulgação

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