A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM), na condição de órgão com atribuição para expedir instruções necessárias ao bom funcionamento dos órgãos judiciais e extrajudiciais de sua competência, atualizou o art. 130 do “Manual da Atividade Extrajudicial” em tópico específico relacionado à lavratura pública de imóveis.
Ao publicar o Provimento 405/2021 a Corregedoria indica aos tabelionatos que “é vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes dos pagamentos das taxas, contribuições ou emolumentos incidentes e do ITBI (…) e, em relação ao ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) os tabelionatos deverão levar em consideração o fator gerador, bem como os termos do art. 15, inciso I da Lei Municipal 2.571/2019.
Conforme a referida legislação (2.571/2019), em seu art. 15, o pagamento do imposto deverá ser efetuado em até trinta dias, contados da data do registro imobiliário, inclusive nas operações financiadas; ou antecipadamente (em três hipóteses): até a data da lavratura do instrumento que sirva de base para a transmissão, até trinta dias, contados da data da lavratura do instrumento que sirva de base para transmissão, quando esse documento for lavrado em outro município, ou até a data do registro imobiliário.
Com a publicação do Provimento 405/2021, a Corregedoria de Justiça dá nova redação ao art. 130 do Provimento 278, do ano de 2016, passando a considerar decisão plenária e de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 1.294.969.
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Informações assessoria de imprensa
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