O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) negou, por unanimidade, recurso interposto por Raione Cabral Queiroz e manteve a multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada nas eleições de 2024, em Coari. O acórdão foi proferido no âmbito de um Recurso Eleitoral sob relatoria do juiz Cássio André Borges dos Santos.
Segundo o documento, Raione Cabral havia recorrido contra sentença da 8ª Zona Eleitoral de Coari/AM, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada e aplicou multa no valor mínimo previsto no artigo 36, §3º, da Lei nº 9.504/1997.
No recurso, a defesa alegou nulidade parcial da sentença por suposta deficiência de fundamentação na dosimetria da multa, sustentando que o juízo não teria explicitado os critérios utilizados para fixação da penalidade, mesmo no patamar mínimo. No mérito, argumentou que não houve pedido explícito de voto, afirmando que expressões como “vem” e “eu tô com você”, além da exibição do número de urna, seriam manifestações motivacionais típicas da pré-campanha, permitidas pela legislação.
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O relator rejeitou a preliminar de nulidade. Segundo o voto, quando a multa é fixada no valor mínimo legal — R$ 5 mil — não há necessidade de fundamentação exaustiva sobre a dosimetria, pois o próprio legislador já considerou o montante adequado e proporcional para os casos de propaganda antecipada.
Lei das Eleições
Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que o artigo 36-A da Lei das Eleições permite, no período de pré-campanha, a menção à futura candidatura e a exaltação de qualidades pessoais, desde que não haja pedido explícito de voto. A Resolução TSE nº 23.610/2019, em seu artigo 3º-A, esclarece que esse pedido não se limita à expressão “vote em”, podendo ser identificado a partir do contexto e de termos que transmitam conteúdo equivalente.
No caso concreto, o TRE-AM aplicou o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o critério do “conjunto da obra”, segundo o qual o pedido explícito de voto pode ser extraído do contexto em que as mensagens foram divulgadas.
As publicações questionadas, segundo o documento, incluíam jingle com frases como “Dr. Raione é gente da gente”, “Dr. Raione, Eu tô com você”, “Um novo tempo, Tá na cabeça, Doutor Raione Cabral”, “Vem! Vem! Vem, Doutor Raione Cabral! Meu pooooovo!” e “Vem com o novo”, além de referência ao número de urna 33.
Para o relator, o conteúdo ultrapassou os limites da pré-campanha ao configurar convocação do eleitorado para escolha eleitoral, e não mera exaltação pessoal. A presença de música característica de propaganda eleitoral e a associação direta ao número de urna reforçaram o entendimento de que houve pedido explícito de voto por meio de “palavras mágicas”, ainda que ausente a expressão literal “vote em”.
O tribunal também afastou o argumento de que a remoção posterior das publicações afastaria a penalidade. Segundo o voto, a retirada do conteúdo não elimina os efeitos da propaganda já veiculada, nem afasta a responsabilidade pela irregularidade.
Quanto à prova digital, o relator observou que a defesa não contestou a autoria das publicações na primeira oportunidade processual e permaneceu revel, o que permitiu o reconhecimento da validade das capturas de tela juntadas aos autos.
O acórdão destacou ainda que a propaganda eleitoral antecipada fere o princípio da paridade de armas, ao conferir vantagem indevida a quem se antecipa ao período oficial de campanha. A reiteração da conduta em três datas distintas foi considerada fator que reforça a gravidade do caso.
Ao final, o colegiado decidiu, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença da 8ª Zona Eleitoral de Coari e a multa de R$ 5 mil aplicada ao recorrente.
Outro lado
O Convergente entrou em contato com Raione Cabral e solicitou um posicionamento sobre o caso. Até a publicação, contudo, sem retorno. O espaço segue aberto para devidas manifestações.
Confira o documento:


