O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou, por meio do Provimento n. 196, os procedimentos que devem ser adotados nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos para a busca e apreensão extrajudicial de bens móveis alienados fiduciariamente, como veículos e máquinas.
A medida foi publicada pelo CNJ no início de junho e dá efetividade às mudanças trazidas pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), que alterou o Decreto-Lei nº 911/1969 ao permitir que credores realizem a recuperação de bens fora do Judiciário, desde que preencham requisitos legais rigorosos.
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Segundo o CNJ, o provimento estabelece que o credor poderá requerer a busca e apreensão extrajudicial desde que haja:
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Cláusula expressa no contrato autorizando a medida extrajudicial;
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Comprovação da inadimplência (mora do devedor);
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Notificação prévia ao devedor, assegurando direito de regularização da dívida antes da apreensão;
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Possibilidade de defesa judicial, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
“O provimento assegura direitos fundamentais ao estabelecer prazos claros, formas de notificação e a possibilidade de reversão da consolidação da posse mediante pagamento integral da dívida, mesmo após a apreensão do bem”, destacou o CNJ.
Outro ponto importante da norma é a previsão de que, mesmo após a apreensão, o devedor pode recuperar o bem mediante pagamento integral da dívida. Caso não haja quitação, o credor poderá consolidar a propriedade em seu nome.
“A medida promove segurança jurídica nas operações de consolidação de propriedade móvel relacionadas à alienação fiduciária pela via extrajudicial, além de contribuir para a redução do custo do crédito e para o fortalecimento do mercado financeiro, especialmente em operações envolvendo bens como veículos, máquinas e equipamentos”, enfatizou o CNJ.
O provimento já está em vigor e é considerado um marco na regulamentação do crédito com garantias fiduciárias no Brasil.