Nas eleições municipais, juízes e juízas eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais (TREs) exercem o poder de polícia para reprimir propagandas extemporâneas ou irregulares. Essa função administrativa utiliza procedimentos de apuração das denúncias que se diferenciam daqueles aplicados em ações judiciais.
Para aprimorar o desempenho dessa função, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.732/2024, que atualiza as regras sobre propaganda eleitoral, alterando a Resolução TSE nº 23.610/2019. Assim, o poder de polícia sobre propaganda eleitoral, vinculado diretamente às candidaturas e ao contexto da disputa, será exercido em conjunto com a competência judicial, garantindo a eficácia das decisões do TSE.
No caso da propaganda eleitoral virtual, o juízo eleitoral só poderá ordenar a remoção imediata de conteúdo na internet quando este estiver em desacordo com as regras estabelecidas pela legislação eleitoral, seja em sua forma ou no meio de veiculação.
No que diz respeito às práticas de desinformação na propaganda eleitoral, a classificação de conteúdos será realizada de forma independente pelas agências de verificação de fatos que tiverem firmado termo de cooperação com o TSE, sendo de total responsabilidade dessas empresas. As checagens feitas serão disponibilizadas em uma página da Justiça Eleitoral, podendo também ser utilizadas outras fontes confiáveis como referência para verificar possíveis violações cometidas por candidatos, partidos políticos, federações e coligações.
Ainda segundo a norma, a utilização, na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e que tecnologia foi utilizada.
O uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais não pode simular a interlocução entre candidatos e eleitores.
Também é vedada a utilização de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
No caso de a propaganda eleitoral na internet veicular fatos inverídicos ou descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, sobre o processo eleitoral ou sobre a Justiça Eleitoral, as decisões das juízas e dos juízes eleitorais com poder de polícia estarão vinculadas às decisões colegiadas do TSE sobre a mesma matéria, nas quais tenha sido determinada a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos.
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*Com informações
Ilustração: Marcus Reis
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