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segunda-feira, julho 8, 2024

“A decisão do Supremo Tribunal Federal é um avanço para a defesa dos grupos e pessoas vulnerabilizadas em nosso país”, diz defensor que propôs o Custos Vulnerabilis

O custos vulnerabilis corresponde a uma intervenção da Defensoria Pública, em nome próprio, para defender os direitos dos necessitados e dar cumprimento à sua missão constitucional de tutela de direitos humanos

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O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu o pedido da Defensoria Pública da União (DPU) e autorizou a atuação da instituição na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709 na qualidade de “guardiã dos vulneráveis”. Essa condição garante prerrogativas semelhantes às das partes do processo, como a de realizar requerimentos autônomos, de medida cautelar e de produção de provas, além da interposição de recursos e tempo regular de sustentação oral.

A DPU já havia sido admitida na ação como interessada, ou amicus curiae (“amiga da corte”), mas essa figura jurídica tem limites em sua atuação, voltada apenas a fornecer subsídios para aprimorar a decisão. A admissão no novo papel (custos vulnerabilis) permite que ela intervenha nos processos, em nome próprio, mas no interesse dos direitos dos necessitados, de modo a fortalecer a defesa de interesses coletivos e difusos de grupos, que, em outras condições, não teriam voz.

A ação foi apresentada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e seis partidos políticos contra alegadas falhas e omissões do Poder Público no combate à pandemia da covid-19 em relação aos povos indígenas brasileiros.

Barroso explicou que esse tipo de atuação da DPU deve observar alguns requisitos apontados pela doutrina jurídica: a vulnerabilidade dos destinatários da decisão, o elevado grau de desproteção judiciária dos interesses que se pretende defender, a formulação do requerimento por defensores com atribuição para a matéria e a pertinência da atuação com uma estratégia institucional, que se expressa na relevância do direito ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados.

A seu ver, em diversas ocasiões, a atuação da DPU como “guardiã dos vulneráveis” é essencial para defender os interesses e atenuar a situação de invisibilidade dos mais necessitados e, portanto, para desempenhar sua missão constitucional, sobretudo nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. “A Defensoria Pública é a instituição constitucionalmente incumbida da defesa dos grupos estigmatizados”, ressaltou.

Por fim, Barroso lembrou que a habilitação da instituição na nova condição não substitui a voz das pessoas envolvidas nem lhes retira o seu protagonismo, mas soma esforços na defesa dos seus direitos. “Equilibra-se um pouco mais a balança de uma jurisdição constitucional que, em um país tão desigual, sempre foi mais acessível às elites políticas e econômicas”, concluiu.

O que é o Custos Vulnerabilis?

O documento da decisão informa que: “O custos vulnerabilis corresponde a uma intervenção da Defensoria Pública, em nome próprio, para defender os direitos dos necessitados e dar cumprimento à sua missão constitucional de tutela de direitos humanos. A ideia é que a instituição possa intervir para contribuir com a discussão à luz dos interesses dos grupos vulnerabilizados, de modo a trazer novas informações, experiências e perspectivas. A novidade é que a intervenção da Defensoria Pública se dá em condições equivalentes às de uma parte, enquanto instituição essencial à justiça incumbida da defesa dos necessitados, sem que lhe sejam impostas as limitações do amicus curiae.”

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Defensor Público

Maurílio Maia, Defensor Público (DP-AM) e autor da proposta, comentou sobre a importância para a proteção de pessoas em condições vulneráveis: “A decisão do Supremo Tribunal Federal é um avanço para a defesa dos grupos e pessoas vulnerabilizadas em nosso país e também para a própria Defensoria Pública, uma vez que se trata do reconhecimento da identidade constitucional da Defensoria Pública, além de se tratar de um Instituto que foi criado/proposto no Amazonas, de modo que também se trata de um avanço institucional nascido no nosso Estado.

Esse instituto que eu propus e publiquei em 2014 agora foi admitido no STF e é um Instituto que permite que a Defensoria Pública possa ingressar nos processos e ampliar para proteger ainda mais os grupos e pessoas vulnerabilizadas, não é? A sacada que é diferente para o Amazonas é que foi criado aqui, então embora no Brasil, o pessoal da Defensoria, do judiciário esteja comemorando como uma ampliação de atuação da Defensoria, reforçar a defesa dos mais fracos, aqui tem esse eixo, porque foi criado aqui e, às vezes, as pessoas esquecem disso”.

Leia mais: STF amplia poderes da DPU em processo sobre proteção aos povos indígenas

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Por July Barbosa com colaboração Maurílio Maia

Revisão textual: Vanessa Santos

Foto: Divulgação / Ilustração: Marcus Reis

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