O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou quatro Mandados de Segurança contra a decisão do Senado Federal, em 2016, no processo de impeachment da ex-presidente Dilma Roussef, de aplicar apenas a sanção de perda do cargo, sem que ela perca os direitos políticos. As ações foram julgadas na sessão virtual encerrada no último dia 22.
Os mandados de segurança foram apresentados pelos partidos PSL, DEM e PSDB e pelos ex-senadores Álvaro Dias e José Medeiros. Eles questionam o rito adotado pelo Senado, com votações separadas para a perda do cargo por crime de responsabilidade e a perda de direitos políticos. Segundo as ações, a Lei do Impeachment (Lei 1079/1950) teria sido aplicada de forma inadequada, e as duas sanções deveriam ser analisadas em votação única. Com a manutenção dos direitos, Dilma pôde disputar as eleições para o Senado em 2018.
Decisão política
Em seu voto, a presidente do STF, ministra Rosa Weber (relatora), entendeu que, embora os partidos políticos sejam legitimados para defender interesses coletivos da sociedade, o mandado de segurança não se coaduna com alegação de hipóteses ou conjecturas (de que o resultado seria outro se a votação fosse conjunta). Ele exige a demonstração do direito líquido e certo para fundamentar intervenção judicial nos trabalhos legislativos, o que não ocorreu no caso.
A ministra também destacou a inviabilidade da repetição das votações e de substituir judicialmente o mérito da decisão política tomada pelo Senado Federal.
Collor
Sobre a separação das votações, a ministra salientou que, ao julgar um MS apresentado pelo ex-presidente Fernando Collor contra o prosseguimento do processo de seu impeachment mesmo após sua renúncia ao cargo, o STF entendeu que as sanções são autônomas e considerou constitucional a imposição isolada apenas da pena de inabilitação para o exercício da função pública.
Em relação aos ex-senadores Álvaro Dias e José Medeiros, as ações foram rejeitadas por falta de legitimidade, pois eles já não ocupam mais o cargo e, portanto, não há mais ofensa a suas prerrogativas.
*Com informações do STF
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