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segunda-feira, julho 8, 2024

Roraima: Deputada Maria Betânia é cassada pelo STF por fraude em cota de gênero nas eleições de 2018

Corte do TSE cassou o diploma da deputada e o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) das legendas e determinou, ainda, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para efeito de redistribuição das vagas na Assembleia Legislativa Estadual de Roraima

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A deputada estadual eleita em 2018 pelo estado de Roraima, Maria Betânia Almeida (PV), teve o mandato cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por fraude por cota de gênero. O TSE declarou nulos os votos recebidos pelo Diretório Regional do Partido Verde (PV).

Além de cassar o diploma da deputada, a corte cassou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) das legendas e determinou, ainda, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para efeito de redistribuição das vagas na Assembleia Legislativa Estadual de Roraima (ALE-RR).

Quem assumirá a vaga é José Lopes Primo, que era do PSL, atualmente União Brasil, que obteve 2.833 votos. O tribunal encaminhará ofício à Assembleia Legislativa Estadual para dar cumprimento à decisão.

O acórdão foi publicado no último dia 29 de setembro e transitado em julgado no dia 3 de outubro, e o Plenário entendeu que as legendas utilizaram candidatas fictícias em 2018 com o objetivo de fraudar a cota mínima de gênero nas eleições proporcionais em Roraima. O ministro Benedito Gonçalves relatou o processo.

O TSE, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário movido pelo Ministério Público Eleitoral e julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) nº 0601909-53.2018, em razão de fraude à cota de gênero, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 – Lei das Eleições.

Entenda o caso – No voto, o ministro relata a prática de fraude à quota de gênero nos registros de candidatura de Fabiane Almeida Soares e Gileaide Trindade Sampaio ao cargo de deputado estadual de Roraima, pelo Partido Verde (PV), nas Eleições 2018. Em relação à Fabiane, “há nos autos elementos que, em seu somatório, permitem concluir que a referida candidatura foi registrada unicamente visando burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97”.

O relator cita as seguintes comprovações: (a) votação ínfima, pois a candidata obteve apenas um voto; (b) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, a exemplo de militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua dentre outros. A própria candidata afirmou em juízo que “não foi atrás de voto ou atrás de campanha”; (c) prestação de contas sem nenhum registro de despesa com propaganda.

Em seu depoimento, a candidata Fabiane disse que recebia ajuda em dinheiro “só para estar filiada no partido”. Ela recebeu ainda a informação de representante da legenda no sentido de que “sua participação era importante para preencher a cota de mulheres”.

Quanto à Gileaide, o conjunto de provas revela as seguintes circunstâncias que levam à conclusão acerca da natureza fictícia da candidatura: (a) votação ínfima, tendo obtido apenas cinco votos; (b) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, a exemplo de militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua dentre outros; (c) prestação de contas sem nenhum registro de despesa com propaganda; (d) apoio a outro candidato que disputava o mesmo cargo de deputado estadual, que lhe prometeu ajuda de emprego em empresa de vigilância.

Em seu depoimento, Gileaide comentou que “tinha ciência de que sua candidatura não era efetiva, pois nunca teve interesse em de fato ser candidata e que só se dispôs a se candidatar em razão de promessa de ajuda feita pelo representante do Partido Verde”.

 

Da Redação

Foto: Jader Souza / Ale-RR

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