O processo eleitoral que se avizinha nos faz refletir, como sempre, a respeito dos sistemas eleitorais adotados pelo Brasil. Lembrando que, em outubro, escolheremos os Chefes do Executivo Federal (Presidente da República) e Estaduais (Governadores), além de parlamentares para o Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados) e para as Assembleia Legislativas.
Esta pluralidade de escolhas já direciona, ordinariamente, para a adoção de sistemas eleitorais distintos. E não diferente dos países que formam uma federação, que determina uma pluralidade de poderes dentro do território, aqui nós ainda adotamos um legislativo nacional bicameral, que, de certa forma, impõe métodos de escolhas diferentes, numa tentativa de melhor servir à democracia.
Portanto, em nosso caso, temos o Sistema Eleitoral Majoritário e o Sistema Eleitoral Proporcional. Vamos às suas particularidades!
O Sistema Eleitoral Majoritário caracteriza-se pelo simples fato de o vencedor ter mais votos que o perdedor. Através deste Sistema, no próximo pleito eleitoral, serão eleitos: o Presidente da República, os Governadores, e 1/3 dos Senadores.
No caso destes últimos, teremos apenas um turno. Se tivermos, por exemplo, 4 concorrentes, aquele que somar o maior número de votos será o eleito.
Eleições para o Senado (Exemplo fictício):
Candidato A = 100 votos; Candidato B = 98 votos; Candidato C = 92 votos; Candidato D = 90 votos.
Neste episódio fictício o Candidato A será o senador ELEITO.
Em relação aos cargos do poder executivo (Presidente da República e Governadores dos Estados), a legislação brasileira prevê a possibilidade de dois turnos, visando dar mais legitimidade ao dirigente, caso nenhum candidato atinja 50% + 1 dos votos válidos. Nossos constituintes “importaram” o exemplo adotado pela França desde o séc. XIX (“le ballottage français”). Ressaltando que após o processo de redemocratização do Brasil, apenas o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso foi eleito no 1º. Turno.
No caso de Presidente e Governador as possibilidades podem diferir do exemplo supra exibido. Vejamos!
Eleições para Presidente e Governador:
Exemplo fictício 1, com 1000 votos válidos:
Candidato “W” = 501 votos; Candidato “X” = 300 votos; Candidato “Y” =100 votos; Candidato “Z” = 99 votos.
Nesta situação o Candidato “W” será eleito no 1º. Turno.
Exemplo fictício 2, com os mesmos 1000 votos válidos:
Candidato “W” = 401 votos; Candidato “X” = 300 votos; Candidato “Y” =200 votos; Candidato “Z” = 99 votos.
Nesta hipótese vemos que nenhum concorrente obteve 50% + 1 dos votos válidos. Portanto, teremos um 2º. Turno de eleição, com a participação dos dois concorrentes mais votados, in casu, os Candidatos “W” e “X”.
A ordem jurídica pátria também determina o Sistema Eleitoral Proporcional, conforme estabelece o art.45, da Constituição atual. Por este direcionamento elegeremos os Deputados Federais e Estaduais, em 02 de outubro de 2022. Mais uma vez o Brasil foi à Europa buscar esta criação, inspirado no jurista belga Victor D’Hondt, que privilegia os Partidos Políticos. Tal sistema é adotado em cerca de 40 países.
Esta normativa nem sempre é de fácil entendimento para boa parte da população. Com este método é possível votar tanto no candidato quanto no partido. E por decisão judicial já consolidada, tem-se que os mandatos pertencem aos Partidos!
Por este sistema os representantes do povo são eleitos aplicando-se os chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP). O quociente eleitoral é determinado pela somatória do número de votos válidos, dividida pelo número de cadeiras em disputa. Já o quociente partidário é o resultado do número de votos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral. O resultado desta conta determinará como as cadeiras serão preenchidas pelos Partidos.
Vamos exemplificar, com uma projeção fictícia… suponhamos que no Estado do Amazonas (que possui 08 Deputados Federais) tenhamos 1.900.000 votos válidos para Deputado Federal. Portanto, o quociente eleitoral (QE) será determinado pela seguinte conta:
QE = Votos Válidos (1.900.000) divididos pelo número de vagas (08).
QE = 237.500
Ainda na seara ficcional, suponhamos que um determinado Partido “P” obtenha, com a soma dos votos de seus candidatos mais os votos de legenda, 480.000 votos. Neste exemplo o quociente partidário (QP) será assim calculado:
QP = Votos recebidos (480.000) divididos pelo Quociente Eleitoral (237.500). QP = 2, 02 Este resultado implicará na eleição de 02 Deputados Federias pelo Partido “P”. Sendo eleitos os dois candidatos do partido que tiverem o maior número de votos. Lembramos que no Brasil adotamos a lista partidária aberta (o eleitor quem decidirá os candidatos que serão eleitos através do seu voto).
Salientamos, finalmente, que, pela legislação atual, cada Partido poderá lançar até 09 candidatos a Deputado Federal, e até 25 candidatos a Deputado Estadual.
Boas reflexões e BOA VOTAÇÃO!
*o articulista é Professor, Advogado, Membro da Academia de Ciências e Letras Jurídicas do Amazonas (ACLJA) & da Academia de Letras e Culturas da Amazônia (ALCAMA).